Thursday, 10 December 2009

CICCHITTO: E' inaccettabile che alcuni deputati del Pdl presentino il DDL sul voto ad immigrati con l'opposizione


CICCHITTO: E' inaccettabile che alcuni deputati del Pdl presentino il DDL sul voto ad immigrati con l'opposizione



"E’ inaccettabile che su un tema cosi’ delicato quale quello riguardante il tema della concessione del voto alle elezioni amministrative agli immigrati residenti in Italia da cinque anni alcuni colleghi appartenenti al gruppo del PDL abbiano preso l’iniziativa di presentare un disegno di legge firmato con esponenti di tutti i gruppi dell’opposizione, senza che la presidenza del gruppo sia stata minimante interpellata e tenendo conto che questa proposta non e’ contenuta nel programma di governo".

Lo ha affermato Fabrizio Cicchitto, presidente dei deputati del Pdl che ha osservato:
"D’altra parte la materia non rientra in quelle riguardanti la bioetica, come il testamento biologico, sulle quali vige la liberta’ di coscienza. Ricordiamo che in una riunione dell’ufficio di Presidenza i coordinatori nazionali del partito avevano preannunziato che si sarebbe svolta una riunione dell’organismo dirigente del partito, vista l’esistenza di diversi pareri sull’argomento. Evidentemente va fatta una scelta politica ricorrendo all’unico strumento decisionale possibile, quello costituito dal metodo democratico. Di conseguenza invitiamo i coordinatori nazionali a convocare riunioni degli organismi statutari che discutano e decidano.

In assenza di riunioni dell’Ufficio di Presidenza, ed eventualmente della direzione, su tutte le questioni in discussione, si verifica una situazione nella quale si sovrappongono le posizioni piu’ diverse senza che si sappia qual’e’ la linea del partito, con conseguenze negative.

Auspichiamo la continuita’ dell’opera di governo, l’unita’ del PdL e l’omogeneita’ della maggioranza. Per favorire questo risultato e’ indispensabile che ci sia una sede, quella degli organismi di partito, di discussione e di decisione. In caso diverso nel PdL non ci sara’ certo un ’regime da caserma’, ma quello che De Gaulle chiamava ’lo chanlit’, con i rischi conseguenti che sono stati evocati ieri dal Presidente Schifani, che noi francamente vorremmo evitare visto che pensiamo alla passione politica dei militanti e degli elettori del PdL che ci hanno votato nel 2008 sulla base di un preciso programma che nessuno ha il diritto di annullare, ne’ con iniziative unilaterali ne’ con azioni cosiddette bipartisan. Noi riteniamo che esistano tutte le condizioni per andare avanti.

Esistono opinioni comuni su tutti i problemi principali da parte di una larghissima maggioranza sia dei gruppi parlamentari, sia del PdL, aldila’ della stessa origine da Forza Italia, da AN e dagli altri partiti che si sono ritrovati nella formazione del partito unitario fondato sulla leadership politica e di governo di Silvio Berlusconi".



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Saturday, 17 October 2009

ONU denuncia violações da Itália contra direitos dos imigrantes


Alta Comissária da ONU para Direitos Humanos pedirá o fim da "criminalização e dos maus-tratos"

A Itália será denunciada nesta terça-feira, 15, em Genebra, por violação do Direito Internacional por "abandonar e rejeitar" imigrantes "sem que seja verificado de modo adequado se estão fugindo por perseguição". A denúncia será feita em meio à 12a Sessão do Conselho de Direitos Humanos, em pronunciamento da alta comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay. A autoridade criticará a "política de confronto aos imigrantes" e pedirá o fim da criminalização da imigração ilegal e dos "maus-tratos" contra os clandestinos.

crítica é motivada pelas leis restritivas aprovadas nos últimos dois anos, em especial durante a gestão de Silvio Berlusconi como presidente do Conselho Italiano, em coalizão com o partido de extrema direita Liga Norte. No domingo e na segunda-feira o Estado abordou os efeitos desse conjunto de leis, chamado Pacote Segurança, que tornou o ato de imigração ilegal um crime - política inédita na União Europeia.

"A prática da detenção de migrantes em situação irregular, sua criminalização e maus-tratos no contexto do controle de fronteiras deve cessar", afirmará Navi Pillay. A alta comissária lembrará a recente morte por inanição de 73 imigrantes eritreus - cujo país vive guerra civil -, em agosto. De acordo com os cinco sobreviventes, a embarcação permaneceu à deriva no Mar Mediterrâneo durante 20 dias, sem ser socorrida pelas guardas costeiras da Itália, de Malta e da Líbia.

"Em muitos casos, as autoridades rejeitam os imigrantes, deixando-os enfrentar dificuldades e perigos, senão a morte, como se tripulassem barcos cheios de rejeitos perigosos", dirá Navi, segundo os extratos de seu discurso obtidos pelo jornal La Repubblica.

Ainda segundo o relatório da Organização das Nações Unidas (ONU), 16 países da União Europeia desrespeitam os direitos dos imigrantes ciganos, romenos, armênios, búlgaros, eslovacos e húngaros. Também nesse ponto, a política do governo italiano será especificamente mencionada pela Comissão de Direitos Humanos. "Na Itália existe uma abundante documentação de discriminação e tratamento degradante nos confrontos com a população cigana", reitera Navi, citando ainda a países como a França, Irlanda, Portugal, Espanha e Reino Unido.

Outras instâncias da ONU, como o Alto Comissariado para Refugiados, e instituições como a Organização Mundial para a Imigração (OMI) vêm alertando para as violações de direitos geradas pela nova legislação italiana. No interior do país, líderes políticos de oposição também reiteram as críticas. "O governo italiano está violando os direitos humanos básicos. E a sentença da ONU, hoje, é apenas a última de uma série de críticas que foram levantadas nas últimas semanas", afirmou Anna Finocchiaro, líder do Partido Democrata no Senado.

O Ministério das Relações Exteriores respondeu às críticas da ONU de forma oficial. "A Itália é o país que tem salvo mais vidas no Mediterrâneo", argumentou a chancelaria, em nota. "As regras do direito internacional são a pedra angular do governo italiano, que promove e defende um compromisso compartilhado por todos", diz o texto, pedindo o apoio dos demais países da União Europeia.

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Friday, 9 October 2009

Proliferação de patrulhas cidadãs divide a Itália

Defensores dizem que elas ajudam a manter a ordem, mas opositores apontam intimidação a imigrantes

A proliferação dos grupos de patrulha cidadã desde a legalização da prática pelo governo, no início do ano, vem dividindo a Itália. Os defensores desses grupos, formados por cidadãos comuns para supostamente ajudar no combate ao crime nas cidades, argumentam que eles ajudam a manter a lei e a ordem. Mas os opositores da ideia afirmam que seu objetivo final é a intimidação, especialmente de imigrantes.


Os grupos formados por voluntários têm autorização para patrulhar as ruas, mas sem armas nem remuneração. Em Messina, porto de entrada da Sicília, um grupo autodenominado Guarda Nacional Italiana diz já ter 2,5 mil membros. O grupo é liderado por Gaetano Saya, político de extrema direita que já foi indiciado em 2005 por incitação ao ódio racial.

Em um vídeo de uma reunião do grupo obtido pela BBC, um seguidor de Saya aparece fazendo uma saudação nazista e é recebido com aplausos. O uniforme do grupo, com sua camisa cáqui e insígnias nas mangas, está sendo comparado com as camisas negras dos seguidores do fascismo nos anos 1930.

Os "camisas negras" eram conhecidos por intimidar os opositores e por ajudar na manutenção do ditador Benito Mussolini no poder. O uniforme da Guarda Nacional de Messina está sob investigação, mas as patrulhas cidadãs permanecem legais.

Para muitos dos patrulheiros, os imigrantes são realmente um dos focos de suas ações. "A maioria dos imigrantes aqui é ou traficante de drogas ou prostituta. Eles deveriam ficar nos seus países, porque aqui eles não têm o que fazer, não há trabalho para eles", afirma a patrulheira Maria Antonietta Cannizzaro, da Guarda Nacional Italiana.

Para os opositores, dar a grupos como esse o poder de patrulhar as ruas vai contra o Estado de direito. "Se o monopólio da segurança pública é quebrado, e dado a grupos privados, isso significa o fim da democracia. Significa o fim da oportunidade do cidadão de ter sua segurança garantida pelo Estado", afirma o deputado Jean Leonard Touadi, originário do Congo e primeiro negro a ser eleito para o Parlamento italiano.
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Tuesday, 1 September 2009

Constituição Italiana.


Princípios Fundamentais

PARTE I - Direitos e Deveres dos Cidadãos
Relações Civis
Relações Ético-Sociais
Relações Econômicas
Relações Políticas

PARTE II - Ordenamento da República
O Parlamento
O Presidente da República
O Governo
A Magistratura
As Regiões, as Províncias, os Municípios
As Garantias Constitucionais



Princípios Fundamentais

Art. 1º - A Itália é um república Democrática, baseada no trabalho. A soberania pertence ao povo, que a exerce nas formas e nos limites da Constituição.
Art. 2º - A República reconhece e garante os direitos invioláveis do homem, quer como ser individual quer nas formações sociais onde se desenvolve a sua personalidade, e requer o cumprimento dos deveres inderrogáveis de solidariedade política, econômica e social.
Art. 3º - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, sem discriminação de sexo, de raça, de língua, de religião, de opiniões políticas, de condições pessoais e sociais. Cabe à República remover os obstáculos de ordem social e econômica que limitando de fato a liberdade e a igualdade dos cidadãos, impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a efetiva participação de todos os trabalhadores na organização política, econômica e social do País.
Art. 4º - A República reconhece a todos os cidadãos o direito ao trabalho e promove as condições que tornem efetivo esse direito. Todo cidadão tem o dever de exercer, segundo as próprias possibilidades e a própia opção, uma atividade ou uma função que contribua para o progresso material ou espiritual da sociedade.
Art. 5º - A república, una e individível, reconhece e promove as autonomias locais; atua a mais, ampla descentralização administrativa nos serviços que dependem do Estado; adequa os princípios e os métodos de sua legislação às exigências da autonomia e da descentralização.
Art. 6º - A República tutela, mediante específicas normas, as minorias linguísticas.
Art. 7º - O Estado e a Igreja Católica são, cada um na própria esfera, independentes e soberanos. As relações entre ambos são regulamentadas pelos Pactos Lateranebses. As modificações dos Pactos, concordadas pelas duas partes, não requerem procedimento de revisão constitucional.
Art. 8º - Todas as confissões religiosas são igualmente livres perante a lei. As confissões religiosas diversas da católica têm direito de se organizar conforme os próprios estatutos, desde que não contrastem com o ordenamento jurídico italiano. As relações delas com o Estado são regulamentadas por lei, com base nos acordos com as respectivas representações.
Art. 9º - A República promove o desenvolvimento da cultura e a pesquisa científica e técnica. Tutela a paisagem e o patrimônio histórico e artístico da Nação.
Art.10 - O ordenamento jurídico italiano adequa-se às normas do direito internacional grealmente reconhecidas. A condição jurídica do estrangeiro é regulamenteda pela lei, em conformidade com as normas e os tratados internacionais. O estrangeiro, ao qual seja impedido no seu país o efetivo exercício das liberdades democráticas garantidas pela Constituição italiana, tem direito de asilo no território da República, segundo as condições estabelecidas pela lei. Não é admitida a extradição de estrangeiros por crimes políticos.
Art. 11 - A Itália repudia a guerra com instrumento de ofensa à liberdade dos outros povos e como meio de resolução das controvérsias internacionais; consente, em condições de paridade com os outros Estados, nas limitações de soberania necessárias para um ordenamento que assegure a paz e a justiça entre as nações; promove e favorece as organizações internacionais que visam essa finalidade.
Art. 12 - A bandeira da República é o tricolor italiano: verde, branco e vermelho, em três faixas verticais de iguais dimensões.


PARTE I - Direitos e Deveres dos Cidadãos

Relações Civis

Art. 13 - A liberdade pessoal é inviolável.Não é admitida forma alguma de detenção, de inspeção ou perquirição pessoal, nem tampouco qualquer outra forma de restrição à liberdade pessoal, a não ser por determinação motivada da autoridade judiciária e, unicamente, nos casos e formas previstos por lei. Em casos excepcionais de necessidade e urgência, indicados categoricamente pela lei, a autoridade de segurança pública pode adotar medidas provisórias, que devem ser comunicadas no prazo de quarenta e oito horas à autoridade judiciária e, se esta não as reconhecer como válidas nas sucessivas quarenta e oito horas, as mesmas entender-se-ão revogadas e nulas para todos os efetivos. É punida toda violência física e moral contra as pessoas que sejam de qualquer modo submetidas a restrições de liberdade. A lei estabelece os limites máximos da prisão preventiva.
Art. 14 - O domicílio é inviolável.Nele não podem ser efetuadas inspeções ou perquisições ou sequestros, salvo nos casos e formas estabelecidos por lei, segundo as garantias prescritas para a tutela da liberdade pessoal. As averiguações e inspeções por motivos de saúde e de incolumidade pública ou para fins econômicos e fiscais são regulamentadas por leis especiais.
Art. 15 - A liberdade e o segredo da correspomdência e de qualquer outra forma de comunicação são invioláveis.Sua limitação pode ocorrer somente por determinação da autiridade judiciária, mantidas as garantias estabelecidas pela lei.
Art. 16 - Todo cidadão pode circular e demorar-se livrermente em qualquer parte do território nacional, observadas as limitações que a lei estabelece de maneira geral por motivo de saúde ou de segurança. Nenhuma restrição pode ser determinada por razões políticas.Todo cidadão é livre de sair e de regressar ao território da República, salvo as obrigações de lei.
Art. 17 - Os cidadãos têm direito de se reunir pacificamente e sem armas.Para reuniões, mesmo em lugar aberto ao público, não é necessária prévia comunicação. Das reuniões em lugar público deve ser dado prévio conhecimento às autoridades, que podem impedi-las somente por comprovados motivos de segurança ou de incolumidade pública.
Art. 18 - Os cidadãos têm direito de associarem-se livremente, sem autorização, para fins que não são proibidos, a pessoas individuais pela lei penal.São proibidas as associações secretas e as que perseguem, mesmo indiretamente, escopos políticos mediante organizações de caráter militar.
Art. 19 - Todos têm direito de professar livremente a própria fé religiosa em qualquer forma, individual ou associada, de propagá-la e de praticar privada ou publicamente o seu culto, desde que não se trate de ritos contrários aos bons costumes.
Art. 20 - O caráter eclesiástico e o fim religioso ou de culto de uma associação ou instituição não podem ser causa de especiais restrições legislativas, nem de especiais ônus fiscais por sua constituição, capacidade jurídica ou de qulaquer forma de atividade.
Art. 21 - Todos têm direito de mansifestar livremente o próprio pensamento, mediante forma oral ou escrita, e qualquer outro meio de difusão.A imprensa não pode ser sujeita a autorizações ou censuras. Pode-se proceder ao sequestro somente por determinação da autoridade judiciária em caso de delitos, para os quais a lei de imprensa o autorize expressamente, ou em caso de violação das normas que a própria lei estabeleça, para a indicação dos responsáveis. Em tais casos, quando houver absoluta urgência e não for possível a oportuna intervenção da autoridade judiciária, os quais devem, imediatamente e nunca além de vinte e quatro horas, apresentar denúncia à autoridade judiciária. Se esta não o aprovar nas vinte e quatro horas sucessivas, o sequestro entender-se-á revogado e nulo para todos os efeitos. A Lei pode impor, mediante normas de cárater geral, que sejam revelados os meios de financiamento da imprensa periódica. São proibidas as publicações impressas, os espetáculos e todas as demais manifestações contrárias ao bom costume. A lei estabelece medidas adequadas para prevenir e reprimir as violações.
Art. 22 - Ninguém pode ser privado, por motivos políticos, da capacidade jurídica, da nacionalidade, do nome.
Art. 23 - Nenhuma prestação pessoal ou patrimonial pode ser imposta, a não ser com base na lei.
Art. 24 - Todos podem recorrer em juízo para a tutela dos próprios direitos e interesses legítimos. A defesa é um direito inviolável em cada condição e grau de procedimento.São assegurados aos desprovidos de recursos, mediante instituições apropriadas, os meios para agir e defender-se diante de qualquer jurisdição. A lei determina as condições e as modalidades para a reparação dos erros judiciários.
Art. 25 - Ninguém pode ser privado do juiz natural designado por lei.Ninguém pode ser punido, senão por aplicação de uma lei que tenha entrado em vigor antes de cometido o fato. Ninguém pode ser submetido a medidas de segurança, salvo nos casos previstos pela lei.
Art. 26 - A extradição do cidadão somente pode ser permitida quando expressamente prevista pelas convenções internacionais. Em hipótese alguma pode ser admitida por crimes políticos.
Art. 27 - A responsabilidade penal é pessoal.O imputado não é considerado réu até a condenação definitiva. As penas não podem comportar tratamentos contrários ao senso de humanidade e devem visar à reeducação do condenado. Não é admitita a pena de morte, salvo nos casos previstos pelas leis militares de guerra.
Art. 28 - Os funcionários e os dependentes do Estado e das entidades públicas são diretamente responsáveis, segundo as leis penais, civis e administrativas, pelos atos praticados com violação de direitos.Nesses casos, a responsabilidade civil estende-se ao Estado e às entidades públicas.

Relações Ético-Sociais

Art. 29 - A República reconhece os direitos da família como sociedade natural fundada no matrimônio.O matrimônio é baseado na igualdade moral e jurídica dos cônjuges, com os limites determinados pela lei para a garantia da unidade familiar.
Art. 30 - É dever e direito dos pais manter, instruir e educar os filhos, mesmo que nascidos fora do matrimônio.Nos casos de incapacidade dos pais, a lei provê para que os deveres dele sejam cumpridos por outros. A lei assegura aos filhos nascidos fora do matrimônio toda espécie de tutela jurídica e social, compatível com os direitos dos membros da família legítima. A lei estabelece as normas e os limites para a investigação de paternidade.
Art. 31 - A República favorece, com medidas econômicas e outras providências, a formação da família e o cumprimento das obrigações relativas, com especial consideração pelas famílias numerosas.Protege a maternidade, a infância e juventude, favorecendo as instituições necessárias para esse fim.
Art. 32 - A República tutela a saúde como direito fundamental do indivíduo e interesse da coletividade, e garante tratamentos gratuitos aos indigentes.Ninguém pode ser obrigado a um determinado tratamento sanitário, salvo disposição de lei. A lei não pode, em hipótese alguma, violar os limites impostos pelo respeito à pessoa humana.
Art. 33 - A arte e a ciência são livres como livre é o seu ensinamento.A República dita as normas gerais sobre a instrução e institui escolas públicas para todos os níveis e graus. Entidades e particulares têm o direito de fundar escolas e institutos de educação, sem ônus para o Estado. A lei, ao fixar os direitos e as obrigações das escolas particulares que requerem a equiparação, deve assegurar plena liberdade às mesmas, e aos seus alunos um tratamento escolar equivalente àquele dos alunos das escolas públicas. É previsto um exame oficial para a admissão nos vários níveis e graus de escolas ou para a conclusão dos mesmos, e para a habilitação ao exercício profissional. As instituições de alta cultura, universidades e academias, têm o direito de fixar ordenamentos autônomos nos limites determinados pelas leis do Estado.
Art. 34 - A escola é aberta a todos.A instrução de primeiro grau, ministrada durante pelo menos oito anos, é obrigatória e gratuita. Os alunos capazes e aplicados, mesmo se carentes de meios econômicos, têm direto de atingir os graus mais altos de estudo. A República torna esse direito, mediante bolsas de estudo, subsídios às famílias e outras medidas, que devem ser concedidas por concurso.

Relações Econômicas

Art. 35 - A República tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações.Cuida da formação e da elevação profissional dos trabalhadores. Promove e favorece os acordos e as organizações internacionais empenhados em afirmar e disciplinar os direitos do trabalho. Reconhece a liberdade de emigração, salvo as obrigações estabelecidas pela lei no interesse geral, e tutela o trabalho italiano no exterior.
Art. 36 - O trabalhador tem direito a uma retribuição proporcional à quantidade e qualidade do seu trabalho, que seja suficiente para garantir para si e para a sua família uma existência livre e digna.A duração máxima do dia de trabalho é fixada pela Lei. O trabalhador tem direito ao repouso semanal e às férias anuais remuneradas, não podendo renunciar às mesmas.
Art. 37 - A mulher trabalhadora tem os mesmos direitos, à paridade de trabalho, as mesmas retribuições que cabem ao trabalhador.As condições de trabalho devem consentir, no entanto, o cumprimento de sua essencial função familiar e assegurar à mãe e à criança uma especial e adequada proteção. A lei estabeleceo limite mínimo de idade para o trabalhador assalariado. A República tutela o trabalho dos menores através de normas especiais e lhes garante, à paridade de trabalho, o direito à paridade de retribuição.
Art. 38 - Todo cidadão, impossibilitado de trabalhar e desprovido dos recursos necessários para viver, tem direito ao seu sustento e à assistência social.Os trabalhadores têm direito a que sejam previstos e assegurados meios adequados às suas exigências de vida em caso de acidente, doença, invalidez, velhice e desemprego involuntário. Os incapacitados e os deficientes têm direito à educação e ao encaminhamento profissional. Às tarefas previstas neste artigo provêem orgãos e instituições predispostos ou integrados pelo Estado. A assistência privada é livre.
Art. 39 - A organização sindical é livre.Aos sindicatos não pode ser imposta outra obrigação senão a de seu registro junto a órgãos locais ou centrais, segundos as normas da LEI. É condição para o registro que os estatutos dos sindicatos sancionem um regularmento interno, baseado na democracia. Os sindicatos registrados têm personalidade jurídica. Podem, desde que representados unitariamente na proporção dos seus associados, estipular contratos coletivos de trabalho com eficácia obrigatória para todos os pertencentes às categorias de que trata o contrato.
Art. 40 - O direito de greve é exercido no ambito das leis que o regulamentam.
Art. 41 - A iniciativa econômica privada é livre.A mesma não pode se desenvolver em constraste com a utilidade social ou de uma forma que possa trazer dano à segurança, à liberdade, à dignidade humana.A lei determina os programas e os adequados controles, afim de que a atividade econômica pública e privada possa ser dirigida e coordenada para fins sociais.
Art. 42 - A propriedade é pública ou privada.Os bens econômicos pertencem ao Estado, ou a entidades, ou a particulares.A propriedade privada é reconhecida e garantida pela lei, que determina as suas formas de aquisição, de posse e os limites, no intento de assegurar sua função social e de torná-la acessível a todos.A propridade privada pode ser, nos casos previstos pela lei e salvo indenização, expropriada por motivos de interesse geral.A lei estabelece as normas e os direitos da sucessão legítima e testamentária, e os direitos do Estado sobre as heranças.
Art. 43 - Para fins de utilidade geral, a lei pode reservar originariamente ou transferir, mediante expropriação e salvo indenização, ao Estado, a entidades públicas ou a comunidades de trabalhadores ou de usuários, determinadas empresas ou categorias de empresas, que se relacionem com serviços públicos essenciais ou com fontes de energia ou com situações de monopólio, e tenham caráter de preeminente interesse geral.
Art. 44 - A fim de se obter uma racional exploração do solo e de estabelecer justas relações sociais, a lei impõe obrigações e vínculos à propriedade rural privada; fixa limites à sua extensão, de acordo com as regiões e as zonas agrárias; promove e impõe o saneamento das terras, a tranformação do latifúndio e a reconstutuição das unidades produtivas; ajuda a pequena e média propriedade. A lei prevê medidas a favor das zonas montanhosas.
Art. 45 - A República reconhece a função social da cooperação em regime de reciprocidade e sem fins de exploração privada.A lei promove e estimula a incrementeção da Mesma com os meios mais apropriados, assegurando-lhe, com adequados controles, o caráter e as finalidades. A lei incumbe-se da tutela e do desenvolvimento do artesanato.
Art. 46 - Para fins de elevação econômica e social do trabalho e em harmonia com as exigências da produção, a República reconhece o direito dos trabalhadores de colaborar, nas formas e nos limites fixados pelas leis, na gestão das empresas.
Art. 47 - A República estimula e tutela a poupança em todas as suas formas; disciplina, coordena e controla o exercício do crédito. Favorece o emprego da poupança popular pela aquisição da casa própria, de propriedades agrícolas a ser cultivads diretamente pelos trabalhadores e pelo investimento direto e indireto nas ações das grandes empresas de produção.

Relações Políticas

Art. 48 - São eleitores todos os cidadãos, homens e mulheres, que atingiram a maioridade.O voto é pessoal e igual, livre e secreto. O seu exercício é dever cívico. O direito de voto não pode ser limitado,exceto por incapacidade civil ou por efeito de sentença penal; irrevogável ou nos casos de indignidade moral, indicados pela lei.
Art. 49 - Todos os cidadãos têm direito de se associar livremente em partidos, para concorrerem, com métodos democráticos, na determinação da política nacional.
Art. 50 - Todos os cidadãos podem encaminhar petições às Câmaras para solicitar medidas legislativas ou expor necessidades comuns.
Art. 51 - Todos os cidadãos de ambos os sexos podem ter acesso aos órgãos públicos e aos cargos eletivos em condições de igualdade, segundo os requisitos exigidos por lei.A lei pode, para a admissão nos órgãos públicos e nos cargos eletivos, equiparar aos cidadãos os italianos não pertencentes à República.Quem é chamado a exercer funções públicas eletivas tem direito de dispor do tempo necessário para o cumprimento das mesmas e de conservar seu posto de trabalho.
Art. 52 - A defesa da Pátria é dever sagrado do cidadão.O serviço militar é obrigatório dentro dos limites e normas fixados pela lei. O seu cumprimento não prejudica a posição de trabalho do cidadão, nem o exercício dos direitos políticos.O ordenamento das Forças Armadas amolda-se ao espírito democrático da República.
Art. 53 - Todos têm a abrigação de contribuir para as despesas públicas na medida de sua capacidade contributiva.O sistema tributário é inspirado nos critérios de progressividade.
Art. 54 - Todos os cidadãos têm o dever de ser fiéis à República e de observar a Constituição e as Leis.



PARTE II - Ordenamento da República

O Parlamento

Seção I - As Câmaras
Art. 55 - O Parlamento é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado da República.O Parlamento reúne-se em sessão comum dos membros das duas Câmras somente nos casos estabelecidos pela Constituição.
Art. 56 - A Câmara do Deputados é eleita mediante sufrágio universal e direto.O número dos deputados é de seicentos e trinta. São elegíveis a deputados todos os eleitore que no dia das eleições tenham completado os vinte e cinco anos de idade.A repartição das cadeiras entre as circunscrições será feita dividindo o número dos habitantes da República, assim como resulta do último recenseamento geral da população, por seicentos e trinta e distribuindo as cadeiras em proporção à população de cada circunscrição, na base dos quocientes inteiros e dos restos maiores.
Art. 57 - O Senado da República é eleito na base regional.O número dos senadores eletivos é de trezentos e quinze. Nenhuma região pode ter um númer de senadores inferiores a sete, o Molise tem dois, o Valle d'Aosta um. A repartição das cadeiras entre as Regiões, após a aplicação das disposições do precedente inciso, se efetua em proporção à população das Regiões que resulta no último recenceamento geral, na base dos quocientes inteiros e dos restos maiores.
Art. 58 - Os senadores são eleitos mediante voto universal e direto pelos eleitores que tenham ultrapassado o vigésimo quinto ano de idade.São elegíveis a senadores os eleitores que tenham completado os quarenta anos de idade.
Art. 59 - É senador de direito e vitalício, salvo renúncia, quem já foi residente da República.O Presidente da República pode nomear para senadores vitalícios cinco cidadãos que enalteceram a Pátria, em virtude de elevadíssimos méritos no campo social, científico, artístico e literário.
Art. 60 - A Câmara dos Deputados e o Senado da República são eleitos para um mandato de cinco anos.A duração de cada Câmara não pode ser prorrogada senão por lei e somente em caso de guerra.
Art. 61 - As eleições das novas Câmaras têm lugar no prazo de setenta dias contados após o término do mandato das anteriores. A primeira reunião realizar-se-á até o vigésimo dia após as eleicões.Até que não se reúnam as novas Câmaras, são prorrogados os poderes das anteriores.
Art. 62 - As Câmaras reúnem-se de direito no primeiro dia útil do mês de fevereiro e do mês de outubro.Cada Câmara pode ser convocada em via extraordinária uma Câmara, é convocada de direito também a outra.
Art. 63 - Cada Câmara elege entre os seus integrantes o Presidente e o Gabinete da Presidência.Quando o Parlamento se reúne em sessão comum, o Presidente e o Gabinete da Presidência são aqueles da Câmara dos Deputados.
Art. 64 - Caa Câmara adota o próprio regulamento, de acordo com a maioria absoluta dos seus membros.As sessões são públicas; no entanto, cada uma das duas Câmaras, e o Parlamento com câmaras reunidas, podem deliberar de se adunar em sessão secreta. As deliberações de cada Câmara e do Parlamento não serão válidas, se não estiver presente a maioria dos seus integrantes e se não forem adotadas pela maioria dos presentes, salvo se a Constituição prescrever uma maioria especial. Os membros do Governo, mesmo que não façam parte das Câmaras, têm direito e, quando solicitados, obrigação, de assistir às sessões. Devem ser ouvidos toda vez que o solicitarem.
Art. 65 - A Lei determina os casos de inegibilidade e de imcompatibilidade com o cargo de deputado ou de senador.Ninguém pode pertencer contemporaneamente às duas Câmaras.
Art. 66 - Cada Câmara julga os títulos de admissão dos seus integrantes e as eventuais sobrevindas causas de inegibilidade e de incompatibilidade.
Art. 67 - Cada membro do Parlamento representa a Nação e exerce suas funções sem vínculo de mandato.
Art. 68 - Os membros do Parlamento não podem ser perseguidos pelas opiniões expressas e pelos votos dados no exercício de sua funções.Sem autorização da Câmara à qual pertence, membro algum do Parlamento pode ser submetido a procedimento penal; nem pode ser preso, ou de qualquer forma privado da liberdade pessoal, ou submetido a perquisição pessoal ou domiciliar, salvo se for surpreendido no ato de cometer um crime para o qual é obrigatório o mandato ou a ordem de captura. Igual autorização é necessária para deter ou manter em detenção um membro do Parlamento, por execução de uma sentença mesmo irrevogável.
Art. 69 - Os membros do Parlamento recebem uma remuneração estabelecida pela lei.
Seção II - A formação das leis
Art. 70 - A função legislativa é exercida coletivamente pelas duas Câmaras.
Art. 71 - A iniciativa das leis pertence ao Governo, a cada membro das Câmaras e aos órgãos e entidades, aos quais seja conferida por lei constitucional.O povo também pode exercer a iniciativa de uma lei mediante prposta feiata pelo menos por cinquenta mil eleitores, de um projeto redigido em artigos.
Art. 72 - Cada projeto de lei apresentado a uma Câmara, é, segundo as normas do regulamento desta, examinado por uma Comissão e em seguida pela própria Câmara que o aprova, artigo por artigo, e com votação final.O regulamento estabelece procedimentos mais rápidos para projetos de lei de urgência declarada. Pode, outrossim, fixar em quais casos e formas o exame e a aprovação dos projetos de lei são deferidos a Comissões, inclusive permanentes, compostas de modo a refletir a proporção dos grupos permanentes. Também nesses casos, até o momento da sua aprovação definitiva, o projeto de lei é encaminhado à Câmara, se o Governo ou um décimo dos integrantes da Câmara ou um quinto da comissão requererem seja discutido ou votado pela própria Câmara, ou então, que seja submetido à sua aprovação final apenas com declaração de voto. O regulamento, determina as formas de publicidade dos trabalhos das Comissões. O procedimento normal de exame e de aprovação direta por parte da Câmara é sempre adotado para os projetos de lei em matéria constitucional e eleitoral e para aqueles de delegação legislativa, de autorização para retificar tratados internacionais, de aprovação de orçamentos e balanços.
Art. 73 - As leis são promulgadas pelo Presidente da República no prazo de um mês a partir de sua aprovação.Se as Câmaras, cada uma amparada pela maioria absoluta dos próprios integrantes, declararem a urgência da lei, a mesma será promulgada dentro do prazo por ela mesma estabelecido.As leis são publicadas logo após a sua promulgação e entram em vigor no décimo quinto dia sucessivo à sua publicação, exeto quando as mesmas leis estabelecerem um prazo diferentes.
Art. 74 - O Presidente da República, antes de promulgar a lei, pode, mediante mensagem motivida às Câmaras pedir uma nova deliberação.Se as Câmaras aprovarem novamente a lei, esta deverá ser promulgada.
Art. 75 - É convocado referendum popular para deliberar sobre a abrogação, total ou parcial, de uma lei ou de um ato que tenha valor de lei, quando o solicitarem quinhentos mil eleitores ou cinco Conselhos Regionais.Não é admitido o referendum para as leis tributárias e de balanço, de anistia, de indulto, e de autorização para retificar tratados internacionais.Têm direito de participar de referendum todos os cidadãos chamados a eleger a Câmara dos Deputados. A proposta submetida a referendum será aprovada se aprticipar da votação a maioria dos que têm direito, e se for atingida a maioria dos votos validamente expressos.A lei determina as modalidades de atuação do referendum.
Art. 76 - O exercício da função legislativa não pode ser delegado ao governo, senão com determinação de princípios e critérios diretivos, e somente por tempo limitado e para assuntos definidos.
Art. 77 - O governo não pode, sem delegação das Câmaras, promulgar decretos que tenham valor de lei ordinária.Quando, em casos extraordinários de necessidade e de urgência, o governo adota, sob sua responsabilidade, medidas provisórias com força de lei, deve apresentá-las no mesmo dia para a conversão às Câmaras que, mesmo dissolvidas, são especialmente convocadas a se reunirem no prazo de cinco dias.Os decretos podem eficácia desde o início, se não forem convertidos em lei no prazo de sessenta dias a partir da sua publicação. As Câmaras podem, todavia, regulamentar com lei as relações jurídicas surgidas com base nos decretos não convertidos.
Art. 78 - As Câmaras deliberam o estado de guerra e conferem ao Governo os poderes necessários.
Art. 79 - A anistia e o indulto são concedidos pelo Presidente da República baseado em lei de delegação das Câmaras.Não podem ser aplicados aos crimes cometidos após a proposta dessa delegação.
Art. 80 - As Câmaras autorizam, mediante a lei, a ratificação dos tratados internacionais de natureza política, ou que prevêm arbitragens ou regulamentos judiciários, ou que comportem variações do território ou ônus às finanças ou modificações de leis.
Art. 81 - As Câmaras aprovam, anualmente os orçamentos e os balanços apresentados pelo Governo.O exercício provisório do balanço não pode ser concedido senão por lei e por períodos não superiores globalmente a quatro meses. Com a lei de aprovação do balanço não podem ser fixados novos impostos e novas despesas. Qualquer outra lei que comporte novas ou maiores despesas, deve indicar os meios para custeá-las.
Art. 82 - Cada Câmara pode abrir inquéritos sobre assuntos de interesse público.Para esse fim nomeia, entre os próprios integrantes, uma Comissão formada de modo a refletir a proporção dos vários grupos. A Comissão de inquérito procede às investigações e aos exames com os mesmos poderes e as mesmas limitações da autoridade judiciária.


O Presidente da República

Art. 83 - O Presidente da República é eleito pelo Parlamento, em sessão comum dos seus membros.Participam da eleição três delegados para cada Região, eleitos pelo Conselho Regional, de forma a ser assegurada a representação das minorias. A Região de"Vale d'Aosta", tem somente um delegado.A eleição do Presidente da República é efetuada mediante escrutínio secreto dos votos, com uma maioria de dois terços da assembléia. Depois do terceiro escrutínio é suficiente a maioria absoluta.
Art. 84 - Pode ser eleito Presidente da República qualquer cidadão que tenha completado cinquenta anos de idade e usufrua dos direitos civis e políticos.O mandato de Presidente da República é incompatível com qualquer outro cargo. Os emolumentos e as verbas do Presidente da República são determinados por lei.
Art. 85 - O Presidente da República é eleito para um mandato de sete anos.Trinta dias que vença o mandato, o Presidente da Câmara dos Deputados convoca em sessão comum o Parlamento e os delegados regionais, para eleger o novo Presidente da República.Se as Câmaras forem dissolvidas, ou falar menos de três meses para a sua cessação, a eleição tem lugar no prazo de quinze dias após a reunião das novas Câmaras. Nesse interim, são prorrogados os poderes do Presidente em exercício.
Art. 86 - As funções do Presidente da República, toda vez que ele estiver impedido, são exercidas pelo presidente do Senado.Em caso de impedimento permanente ou de morte ou de demissão do Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados decreta a eleição do novo Presidente da República dentro de quinze dias, salvo o maior prazo previso, se as Câmaras forem dissolvidas ou faltar menos de três meses para a cessação das mesmas.
Art. 87 - O Presidente da República é o Chefe do Estado e representa a unidade nacional.Pode encaminhar mensagens às Câmaras. Decreta as eleições das novas Câmaras e fixa sua primeira reunião. Autoriza a apresentação às Câmaras dos projetos de lei de iniciativa do Governo. Promulga as leis e baixa os decretos com valor de lei e os regulamentos.Determina o referendum popular nos casos previstos pela Constituição. Nomeia, nos casos indicados pela lei, os funcionários do Estado. Credencia e recebe os representantes diplomáticos, retifica os acordos internacionais mediante prévia autorização das Câmaras, quando necessária. Tem o comando das Forças Armadas, preside o Conselho Supremo de Defesa constituído conforme a lei, declara o estado de guerra deliberado pelas Câmaras. Preside o Conselho Superior de Magistratura. Pode conceder graça e comutar penas. Confere as honorificências da República.
Art. 88 - O Presidente da República pode, interpelados os respectivos Presidentes, dissolver as Câmaras ou mesmo somente uma delas.Não pode se valer dessa faculdade nos últimos seis meses do seu mandato.
Art. 89 - Nenhum ato do Presidente da República será válido se não for assinado também pelos ministros que apresentaram a proposta, e pela qual eles assumem a responsabilidade.Os atos que têm valor legislativo e os demais indicados pela lei são assinados também pelo Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 90 - O Presidente da República não é responsável pelos atos praticados, no exercício de suas funções, a não ser por alta traição ou por atentado à Constituição.Nesses casos, é posto em estado de acusação pelo Parlamento em sessão comum, com maioria absoluta dos seus membros.
Art. 91 - O Presidente da República, antes de assumir as suas funções, presta juramento de fidelidade à República e de observância da Constituição perante o Parlamento em sessão comum.


O Governo

Seção I - O Conselho de Ministros
Art. 92 - O Governo da República é composto pelo Presidente do Conselho e pelos Ministros que, juntos, formam o Conselho de Ministros.O Presidente da República nomeia o Presidente do Conselho dos Ministros e, conforme proposta deste, os Ministros.
Art. 93 - O presidente do Conselho de Ministros, e os Ministros, antes de assumirem as funções, prestam juramento na presença do Presidente da República.
Art. 94 - O Governo deve ter a confiança das duas Câmaras.Cada Câmara acorda ou revoga a confiança, madiante uma moção motivada e votada por apelo nominal. No prazo de dez dias a partir da sua formação, o Governo apresenta-se às Câmaras para obter a sua confiança.O voto contrário de uma ou de ambas as Câmaras a uma proposta do Governo, não comporta a obrigação de demissões.A moção de desconfiança deve ser assinada, pelo menos, por um décimo dos integrantes da Câmara e não pode ser posta em discussão antes de três dias da sua apresentação.
Art. 95 - O Presidente do Conselho de ministros dirige a política geral do Governo pela qual é responsável.Mantém a unidade de orientação política e administrativa, promovendo e coordenando a atividade dos ministros.Os ministros são responsáveis coletivamente pelos atos dos respectivos Ministérios.A Lei estabelece a organização da Presidência do Conselho de Ministros e os Ministros são postos em estado de acusação pelo Parlamento em sessão comum, pelos crimes cometidos no exercício de suas funções.
Art. 96 - O Presidente de Conselho de Ministros e os Ministros são postos em estado de acusação pelo Parlamento em sessão comum, pelos crimes cometidos no exercício de suas funções.
Seção II - A Administração Pública
Art. 97 - Os órgãos públicos são ordenados segundo disposições de lei, de modo a serem assegurados o bom andamento e a imparcialidade da administração.No ordenamento das repartições públicas são determinadas as esferas de competência, as atribuições e as responsabilidades próprias dos funcionários.A admissão nos cargos públicos é reslizada através de concurso, salvo os casos fixados pela lei.
Art. 98 - Os funcionários públicos estão ao serviço exclusivo da Nação.Se são membros do Parlamento, não poderão conseguir promoções a não ser por tempo de serviço.Podem-se estabelecer, por lei, limitações ao direito de inscrever-se nos partidos políticos para os magistrados, os militares de carreira em serviço ativo, os funcionários e agentes policiais, os representante diplomáticos e consulares no exterior.
Seção III - Os Órgãos Auxiliares
Art. 99 - O Conselho Nacional da Economia e do Trabalho é composto, nas formas estabelecidas pela lei, por expertos e representantes das categorias produtivas, na medida da sua importância numérica e qualitativa.É órgão de consultação das Câmaras e do Governo para as matérias, e segundo as funções que lhe são atribuídas por lei.Cabe-lhe a iniciativa legislativa e pode contribuir para a elaboração da legislação econômica e social, segundo os princípios e dentro dos limites estabelecidos pela lei.
Art. 100 - O Conselho de Estado é órgão de consultação jurídico-administrativa e de tutela da justiça na administração. O Tribunal de Contas (Corte dei Conti) exerce o controle preventivo de legitimidade sobre os atos do Governo, e também aquele sucessivo sobre a gestão do orçamento do Estado. Participa, nos casos e nas formas estabelecidas pela lei, do controle sobre a gestão financeira das entidades, para as quais o Estado contribui em via ordinária. Relata diretamente às Câmaras o resultado do controle realizado.A lei assegura a independência destas duas instituições e dos seus integrantes perante o Governo.


A Magistratura

Seção I - A Organização Jurisdicional
Art. 101 - A justiça é administrada em nome do povo. Os juízes são sujeitos somente à lei.
Art. 102 - A função jurisdicional é exercida por magistrados ordinários, instituídos e disciplinados pelas normas sobre a organização judiciária.Não podem ser instituídos juízes extraordinários ou juízes especiais. Podem apenas se instituir, junto a órgãos judiciários, seções especializadas para determinadas matérias, também com a participação de cidadãos idôneos, alheios à magistratura.A lei disciplina os casos e as formas da participação direta do povo na administração da justiça.
Art. 103 - O Conselho de Estado e os demais órgãos de justiça administrativa têm jurisdição para a tutela, perante a administração pública, dos interesses legítimos e, para particulares matérias indicadas pela lei, também dos direitos subjetivos.O Tribunal de Contas tem jurisdição nas matérias de contabilidade pública e nas outras especificadas pela lei.Os tribunais militares em tempo de guerra têm a jurisdição estabelecida pela lei. Em tempo de paz têm jurisdição somente para os crimes militares praticados por cidadãos pertencentes às Forças Armadas.
Art. 104 - A magistratura constitui-se em uma ordem autônoma e independente de qualquer outro poder.O conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente da República. Dele fazem parte de direito o primeiro presidente e o procurador-geral da Corte de Cassação. Os demais integrantes são assim eleitos: dois terços por todos os magistrados ordináios entre aqueles pertencentes às várias categorias, e um terço pelo Parlamento em sessão comum entre professores titulares universitários de disciplinas jurídicas e advogados com mais de quinze anos de exercício. O Conselho elege um vice-presidente entre os integrantes designados pelo Parlamento. Os membros eletivos do Conselho permanecem no cargo durante quatro anos e não são imediatemente reelegíveis.Enquanto exercem o cargo, não podem ser registrados nos quadros profissionais e tampouco fazer parte do Parlamento ou de um Conselho Regional.
Art. 105 - Cabem ao Conselho Superior da Magistratura, segundo as normas da organização judiciária, as admissões, as nomeações e as tranferências, as promoções e as medidas disciplinares a respeito dos magistrados.
Art. 106 - As nomeações dos magistrados são realizadas através de concurso.A lei sobre a organização judiciária pode admitir a nomeação, mesmo eletiva, de magistrados honorários para todas as funções atribuídas a cada juiz.Por designação do Conselho Superior da Magistratura, podem ser chamados a desempenhar o cargo de conselheiros da Corte de Cassação, por méritos insignes, professores universitários titulares de disciplinas jurídicas e advogados com quinze anos de exercício e registrados nos quadros especiais para as jurisdições superiores.
Art. 107 - Os magistrados são irremovíveis.Não podem ser afastados ou suspenços do serviço, nem destinados a outras sedes ou funções, sem a prévia decisão do Conselho Superior de Magistratura, adotada, ou para os motivos e com as garantias de defesa determinadas pela organização judiciária, ou com o consentimento dos mesmos.O Ministro da Justiça tem a faculdade de promover ação disciplinar. Os Magistrados difrenciam-se entre si somente pela diversidade das funcões. O monistério público goza das garantias estabelecidas em seu favor pelas normas da organização judiciária.
Art. 108 - As normas da organização judiciária e sobre cada magistratura são estabelecidas por lei.A lei assegura a independência dos juízes das jurisdições especiais, do ministério público junto às mesmas, e dos estranhos que participam da administração da justiça.
Art. 109 - A autoridade judiciária dispõe diretamente da polícia judiciária.
Art. 110 - Sem prejuízo das competências do Conselho Superior da Magistratura, cabem ao Ministro da Justiça a organização e o funcionamento dos serviços relativos à justiça.
Seção II - Normas sobre a Jurisdição
Art. 111 - Todas as medidas jurisdicionais devem ser motivadas.Contra as sentenças e contra as medidas concernentes à liberdade pessoal, pronunciadas pelos órgãos jurisdicionais, ordinários ou especiais, é sempre facultado o recurso junto à Corte de Cassação por violação da lei. Pode-se derrogar de tal norma somente para as sentenças dos tribunais militares em tempo de guerra.Contra as decisões do Conselho de Estado e d Tribunal de Contas, o recurso à Corte de Cassação é admitido unicamente por motivos inerentes à jurisdição.
Art. 112 - O ministério público tem obrigação de exercitar a ação penal.
Art. 113 - Contra os atos da administração pública, é sempre admitida a tutela jurisdicional dos direitos e dos interesses legítimos, perante os órgãos de jurisdição ordinária ou administrativa.Essa tutela jurisdicional não pode ser excluída ou limitada a particulares meios de impugnação ou para determinadas categorias de atos.A lei determina quais órgãos de jurisdição podem anular os atos da administração pública, nos casos e para os efeitos previstos pela lei.


As Regiões, as Províncias, os Municípios

Art. 114 - A República divide-se em Regiões, Províncias e Municípios.
Art. 115 - As Regiões constituem-se em entidades autônomas com poderes e funções própias, segundo os princípios fixados na Constituição.
Art. 116 - À Sicilia, à Sardenha, ao Trentino-Alto Adige, ao Friuli-Venezia-Giulia e ao Vale d'Aosta são atribuídas formas e condições particulares de autonomia, segundo estatutos especiais adotados com leis constitucionais.
Art. 117 - A Região decreta, para as matérias abaixo relacionadas, normas legislativas nos limites dos princípios fundamentais estabelecidos pelas leis do Estado, desde que ditas normas não contrastem com o intersse nacional e com aquele de outras Regiões:- ordenamento das repartições públicas e das entidades administrativas dependentes da Região;- circunscrições municipais;- polícia local, urbana e rural;- feiras e mercados;- beneficiência pública e assistência sanitária e hospitalar;- instrução artesanal e profissional e assistência escolar;- museus e bibliotecas de entidades locais;- urbanização;- turismo e indústria hoteleira;- linhas de bondes e serviços rodoviários de interesse regional;- navegação e portos sobre lagos;- água minerais e termais;- pedreiras e turfeiras;- caça;- pesca em águas internas;- agricultura e florestas;- artesanato;- outras matérias indicadas por leis constitucionais.
As leis da República podem conferir à Região o poder de fixar normas para a atuação das mesmas.
Art. 118 - Cabem à Região as funções administrativas para as matérias discriminadas no artigo anterior, salvo aquelas de interesse exclusivamente local, que podem ser atribuídas pelas leis da República às Províncias, aos Municípios e a outras entidades locais.O Estado pode, por lei, delegar à Região o exercício de outras funções administrativas.A Região exerce, normalmente, suas funções administrativas, delegando-as às Províncias, aos Municípios ou a outras entidades locais, ou valendo-se dos ofícios destes.
Art. 119 - As Regiões têm autonomia financeira nas formas e nos limites fixados por leis da República, que a coordenam com a finança do Estado, das Províncias e dos Municípios.Às Regiões são atribuídos impostos própios e quotas de impostos da Receita Pública, em relação às exigências das Regiões, para as despesas necessárias ao cumprimento de suas funções normais.Para prover a determinados objetivos e, peticularmente, para valorizar a Itália Meridional e as Ilhas, o Estado destina, por lei, contribuições especiais para regiões particulares.A Região tem bens e patrimônio própios, segundo as modalidades estabelecidas através de lei da República.
Art. 120 - A Região não pode instituir taxas alfandegárias de importação ou exportação, ou de trânsito entre as Regiões.Não pode adotar medidas que impeçam, de algum modo, o livre trânsito de pessoas e de coisas entre as Regiões.Não pode limitar o direito dos cidadãos de exercer, em qualquer parte do território nacional, sua profissão, emprego ou trabalho.
Art. 121 - São órgãos da Região: o Conselho Regional, a Junta e o seu Presidente.O Conselho Regional exerce os poderes legislativos e regulamentares atribuídos à Região, assim como as demais funções a ele conferidas pela Constituição e pelas leis. Pode apresentar propostas de lei às Câmaras.A Junta Regional é o órgão executivo das regiões.O Presidente da Junta representa a Região; promulga as leis e os regulamentos regionais; dirige as funções administrativas delegadas pelo Estado à Região, em conformidade com as instruções do Governo Central.
Art. 122 - O sistema de eleição, o número e os casos de inegibilidade e de incompatibilidade dos conselheiros regionais são estabelecidos pela lei da República.Ninguém pode pertencer, contemporâneamente, aum Conselho Regional e a um das Câmaras do Parlamento ou a outro conselho regional.O Conselho elege, no seu âmbito, unm presidente e um gabinete da presidência para os próprios trabalhos.Os conselheiros regionais não podem ser chamados a responder pelas opiniões expressas e pelos votos dados no exercício de suas funções.O Presidente e os membros da Junta são eleitos pelo Conselho Regional entre os seus integrantes.
Art. 123 - Cada Região tem um estatuto, o qual, de acordo com a Constituição e com as leis da República, estabelece as normas relativas à organização interna da Região. O Estatuto regulamenta o exercício do direito de iniciativa e do referendum sobre as leis e medidas administrativas da Região, e a publicação das leis e dos regulamentos regionais.O estatuto é deliberado pelo conselho regional, com representação da maioria absoluta dos seus membros, e é aprovado por lei da República.
Art. 124 - Um comissário do Governo, residente na Capitalda Região, sobreintente as funções administrativas exercidas pelo Estado e coordena-as com aquelas exercidas pela Região.
Art. 125 - O controle de legitimidade sobre os atos administrativos da Região é exercido, de forma descentralizada, por um órgão do Estado, nas modalidades e nos limites estabelecidos por leis da República.A lei, em determinados casos, pode admitir o controle de mérito, com o único objetivo de promover, com justificado pedido a revisão da deliberação por parte do Conselho Regional.Na Região são instituidos órgãos de justiça administrativa de primeira inatância, segundo o ordenamento estabelecido por lei da República. Podem ser instituídas seções com sede diversa da capital da Região.
Art. 126 - O Conselho Regional pode ser dissolvido, quando praticar atos contrários à Constituição ou graves violações de lei, ou quando não corresponder ao convite do Governo para substituir a Junta ou o Presidente, que tenham praticado análogos atos ou violações.Pode ser dissolvido quando por demissões ou por impossibilidade de formar uma maioria, não estiver em condições de funcionar.Outrossim, pode ser dissolvido por razões de segurança nacional.A dissolução é determinada por decreto motivado do Presidente da República, após houvir i parecer de uma Comissão de deputados e senadores, constituída, para as questões regionais, em conformidade com a lei da República. Com o decreto de dissolução é nomeada uma Comissão de três cidadãos elegíveis para o Conselho Regional, que convoca as eleições no prazo de três meses e prevê à ordinária administração de competência de Junta e aos atos improrrogáveis, a serem submetidos à retificação do novo.
Art.127 - Cada lei aprovada pelo Conselho Regional é comunicada ao Comissário que, salvo em caso de oposição por parte do Governo, deve visitá-la no prazo de trinta dias após a comunicação.A Lei é promulgada nos dez dias subsequentes à aposição do visto e entra em vigor não antes de quinze dias após a sua publicção. Se uma lei for declarada urgente pelo Conselho Regional, e o Governo da República concordar, a promulgação e a entrada em vigor não serão subordinadas aos prazos indicados.O Governo da República, quando julgar que uma lei aprovada palo Conselho Regional exorbitou da competência da região ou contrastou com os interesses nacionais ou de outras Regiões, a reencaminhará ao Conselho Regional dentro do prazo fixado para a oposição do visto.Se o Conselho Regional voltar a aprová-la com a maioria absoluta dos seua integrantes, o Governo da República poderá, dentro do prazo de quinze dias após a comunicação, promover a questão da Legitimidade perante a Corte Constitucional, ou aquela de mérito, por contraste de interesses, perante as Câmaras. Em caso de dúvida, a Corte decidirá de quem é a competência.
Art. 128 - As Prvíncias e os Municípios são entidades autônomas no âmbito dos Princípios fixados pelas leis gerais da República, que determinam suas funções.
Art. 129 - As Províncias e os Municípios são também circunscrições de descentralização estatal e regional.As cricunscrições provinciais podem ser subdivididas em departamentos, com funções exclusivamente administrativas, para ulterior descentralização.
Art. 130 - Um órgão da Região, constituído nas formas estabelecidas por lei da república, exerce, mesmo de forma descentralizada, o controle de legitimidade sobre os atos das Províncias, dos Municípios e das demais entidades locais. Nos casos determinados pela lei, pode ser exercido o controle de mérito, em forma de requerimento motivado às entidades deliberantes, de reezaminar a própria deliberação.
Art. 131 - As Regiões constituídas são: Piemonte, Valle d'Aosta, Lombardia, Trentini-Alto Adige, Veneto, Friuli-Venezia Giulia, Liguria, Emilia-Romagna, Toscana, Umbria, Marche, Lazio, Abruzzi, Molise, Campania, Puglia, Basilicata, Calabria, Sicilia e Sardennha.
Art. 132 - Pode-se, com lei constitucional e após ouvido o parecer dos Conselhos Regionais, dispor a fusão de Regiões existentes ou a criação de novas Regiões com um mínimo de um milhão de habitantes, quando solicitada por um número tal de Conselhos Municipais que representem, pelo menos, um terço das populações interssadas e a proposta seja aprovada com referendum pela maioria das mesmas populações.Pode-se, por referendum e por lei da República, ouvidos os Conselhos Regionais, consentir que as Províncias e Municípios, quando assim o solicitarem, possam se desligar de uma Região e se agregar a uma outra.
Art. 133 - A mudança de circunscrições provinciais e a instituição de novas Províncias, no âmbito de uma região, são estabelecidas mediante leis da República, sob iniciativa dos Municípios, ouvida a própria Região.A Região, ouvidas as populações interessadas pode, com suas leis, criar no próprio territórioi novos Municípios e modificar as suas circunscrições e denominações.


As Garantias Constitucionais

Seção I - A Corte Constitucional
Art. 134 - A Corte Constitucional julga:- as controvérsias relativas à legitimidade constitucional das leis e dos atos com força de lei, do Estado e das Regiões;- os conflitos de atribuição entre os poderes do Estado e aqueles entre o Estado e as Regiões, e entre uma e outra região;- as acusações movidas contra o Presidente da República e os Ministros, segundo a Constituição.
Art. 135 - A Corte Constitucional é composta por quinze juízes nomeados um terço pelo Presidente da República, um terço pelo Parlamento em sessão comum e um terço pelas supremas magistraturas ordinária e administrativas.Os juízes da Corte Constitucional são escolhidos entre os magistrados, mesmo aposentados, das jurisdições superiores ordinária e administrativas, os professores titulares universitários de matérias jurídicas e os advogados com mais de vinte anos de exercícios.Os juízes da Corte Constitucional são nomesdos por nove anos, contados, para qual deles, a iniciar desde o dia do juramento, e não podem ser nomeados uma segunda vez.Ao terminar o prazo, o juiz constitucional cessa do seu cargo e do exercício das sua funções.A Corte elege entre os seus integrantes, segundo as normas estabelecidas por lei, seu Presidente, que permanece no cargo por umtriênio e é reelegível, sempre nos limites de tempo de seu mandato como juiz constitucional.A função de juiz da Corte Constitucional é incompatível com aquela de membro do Parlamento, de membro de um Conselho Regional, com o exercício da profissão de advogado e com qualquer outro cargo e função eindicados por lei.No julgamento de acusação contra o Presidente da República e contre os Ministros, intervém além dos juízes ordinários da corte, dezesseis membros sorteados de uma lista de cidadãos, que tenham os requisitos para ser eleitos senadores. Esta lista tem que ser compilada cada nove anos, através de eleição, com as mesmas normas que são estabelecidas para a nomeação dos juízes ordinários.
Art. 136 - Quando a Corte declara a ilegitimidade constitucional de uma norma de lei ou de um ato com foça de lei, anorma perde a sua eficácia a partir do dia sucessivo à publicação da decisão.A decisão da Corte é publicada e comunicada às Câmaras e aos Conselhos Regionais interessados, a fim de que, se se julgar nessesário, tomem providências nas formas constitucionais.
Art. 137 - Uma lei constitucional estabelece as condeições, as formas os términos de poderem ser propostos julgamentos de laegitimidade constitucional, e as garantias de independência dos juízes da Corte.Contra as decisões da Corte Constitucional não é admitida nenhuma impugnação.
Seção II - A Revisão da Constituição. As Leis Constitucionais.
Art. 138 - As leis de revisão da Constituição e as outras leis constitucionais são adotadas por cada Câmara, mediante duas deliberações sucessivas com um intervalo não inferior a três meses, e são aprovadas, por maioria absoluta dos membros de cada Câmara, na segunda votação.Estas mesmas leis serão submetidas a referendum popular quando, no prazo de três meses a partir de sua publicação, o solicitar umquinto dos membros de uma Câmara ou quinhentos mil eleitores ou cinco Conselheiros Regionais. A lei submetida a referendum não é promulgada, senão depois de aprovada pela maioria dos votos válidos.Não se procede a referendum, se a Lei for aprovada na segunda votação por cada uma das Câmaras, por maioria de dois terços dos seus integrantes.
Art. 139 - A forma republicana não pode ser objeto de revisão constitucional.




Cidadania Italiana. Certidao de Nascimento do Imigrante.

Voce pode requerer atraves de eMail, a certidao de Nascimento (CERTIFICATO DI NASCITA) ou a Certidao de Casamento (CERTIFICATO DI MATRIMONIO) de seu antepassado, para isso basta saber a cidade(COMUNE) italiana de onde ele nasceu ou casou, se foi depois de 1871, pois antes dessa data voçe devera requerer na ingreja da comune( VEJA "CERTIDAO DE BATISMO DO IMIGRANTE")

PREENCHA O REQUERIMENTO ABAIXO EM ITALIANO E ENVIE UM E-MAIL PARA A COMUNE.


PARA CERTIDÃO DE NASCIMENTO: DATA DE NASCIMENTO DEPOIS DE 1871


(Data) Spett.le Ufficio ANAGRAFE di (nome da cidade)

Att. Sig. Sindaco


OGGETTO: CERTIFICATO DI NASCITA (nome do italiano)


Nato il (data de nascimento ou ano) Figlio di (nome dos pais) Egregio Signore, La prego di voler far pervenire in carta libera, per uso amministrativo, il CERTIFICATO di cui all'oggetto, emesso ai sensi degli art. 2, 3 e 5 della Legge n. 432, del 02.05.57 con i nomi dei genitori. Detto certificato è necessario per l'ottenimento della cittadinanza italiana presso il Consolato Generale d'Italia in Brasile.


RingraziandoLa, porgo distinti saluti.

(Assinar seu nome legivel) Recapito: (endereço no Brasil para o envio da resposta)


PARA CERTIDAO DE CASAMENTO: DATA DE CASAMENTO DEPOIS DE 1871

(Data) Spett.le Ufficio ANAGRAFE di (nome da cidade)
Att. Sig. Sindaco
OGGETTO: CERTIFICATO DI MATRIMONIO (nome do italiano)
Coniugato il (data de casamento ou ano) con (nome do cônjuge) Figlio di (nome dos pais) Egregio Signore, La prego di voler far pervenire in carta libera, per uso amministrativo, il CERTIFICATO di cui all'oggetto, emesso ai sensi degli art. 2, 3 e 5 della Legge n. 432, del 02.05.57. Detto certificato è necessario per l'ottenimento della cittadinanza italiana presso il Consolato Generale d'Italia in Brasile. RingraziandoLa, porgo distinti saluti.

(Assinar seu nome legivel) Recapito: (endereço no Brasil para o envio da resposta)










Cidadania Italiana. Casos Especiais.

Descendentes de Mulheres Italianas


Se houver alguma mulher na sua linha de descendência ela transmitirá a cidadania somente se seus descendentes diretos - os filhos dela - tiverem nascidos após 1º/ 01/ 1948, por exemplo:


Trisavô - homem- nasc. 1856 na Italia
Bisavô - homem- nasc. 1881 na Brasil
Avô - mulher-nasc.1912 no Brasil
Genitor - nasc.1948 no Brasil
RECEBE E TRANSMITE AO FILHO
O filho e seus descendentes tem direitos


Trisavô - homem- nasc. 1856 na Italia
Bisavô - homem- nasc. 1881 na Brasil
Avô - mulher-nasc.1912 no Brasil
Genitor - nasc.1947 no Brasil
NÃO RECEBE E NÃO TRANSMITE AO FILHO
O filho e seus ascendentes não tem direito

Trentinos

A partir de 19 de dezembro de 2000 os descendentes de cidadãos nascidos na Província de Trento podem requerer o reconhecimento da cidadania italiana. A lei n.379, da data acima citada, reconhece a cidadania italiana das pessoas nascidas e já residentes nos territórios que pertenceram ao império Austro-Ungárico antes de 16/07/1920, caso em que enquadram-se e, portanto, os descendentes já podem encaminhar seus pedidos de reconhecimento da cidadania italiana sem nenhuma restrição. Terão prazo de 5 anos para fazê-lo. Os documentos necessários estão listados na nesta página do site do Consulado Geral da Itália em Porto Alegre: http://www.italconsulpoa.org.br/citt-trentini_pt.htm


Cônjuges

As esposas casadas até 26.04.1983 recebem automaticamente a cidadania, os maridos e as esposas casados após esta data, passados 3 anos do matrimônio e após o reconhecimento da cidadania do cônjuge descendente, podem requerer a cidadania italiana por vínculo matrimonial, sempre lembrando que existem restrições legais no Brasil para a obtenção de 2ª cidadania quando a mesma não é obtida por vínculo anterior como é o caso dos descendentes. Descendentes de italianos naturalizados brasileiros recebem o reconhecimento da cidadania italiana se tivessem completado 18 anos antes da naturalização do antepassado.

Óbito do esposo (italiano)

A esposa de um cidadão italiano, que obteve a cidadania italiana automaticamente por ter se casado com um cidadão italiano antes de 24/04/1983, perde a cidadania se o marido vier a falecer antes de 24/04/1983. Se o marido falecer após 24/04/1983 a esposa conserva a cidadania italiana. Estão claramente excluídos os casos em que a esposa seja italiana (nascida na Itália) ou seja também ela cidadã italiana por descendência (filha, neta ou bisneta de italianos).

Divórcio


Se o divórcio acontece na Itália (ou se for transcrito na Itália) valem as mesmas regras do óbito, ou seja: se a sentença de divórcio (transitada em julgado) acontece antes de 24/04/1983, independentemente da data em que for transcrita na Itália, a esposa que adquiriu a cidadania italiana por casamento, perde a cidadania. Se a data de divórcio for posterior a 24/03/1984, a ex esposa mantém a cidadania italiana.

Marido naturalizado brasileiro


Se o marido (italiano apenas) se naturalizou brasileiro antes de 19/05/1975, a esposa perde a cidadania italiana adquirida pelo casamento. Se o marido se naturalizou depois de 19/05/1975 a esposa conserva a cidadania italiana adquirida por casamento.


Cidadania Italiana. Quais as Vantagens?

Se você vem acompanhando os noticiários, já faz idéia do que passam os brasileiros que residem no exterior. Viver ilegalmente fora do Brasil, ou ainda com vistos de estudante e turista, não é tarefa fácil, deixando o cidadão brasileiro sujeito às práticas abusivas das autoridades públicas, principalmente, dos países da América do Norte e da Europa.


Nao são poucos os casos de deportação de estrangeiros em todo o mundo, o que impõe ao imigrante ilegal humilhações e condições precárias de sobrevivência nesses países.


A nossa preocupação é com você que está ilegal, ou que está pensando em se tornar um, em qualquer lugar do mundo, sem saber que tem direito a Cidadania européia herdada de seus antepassados. Portanto, antes de sair do Brasil com visto de estudante ou mesmo pretendendo entrar ilegalmente em algum país, pesquise se você tem direito a Cidadania Italiana, evitando grandes problemas e danos irreparáveis.


O direito à Cidadania Italiana abre novos horizontes a todos aqueles que têm a oportunidade de exercê-lo, deixando para trás todas essas dificuldades e temores.


Basicamente, não há diferença entre a Cidadania reconhecida ao descendente e aquela dos que nasceram na Itália. Os direitos derivados da Cidadania obtida não diferem em nada daqueles de que são titulares os italianos-natos. De fato, os direitos a saude, educação, os benefícios sociais e previdenciários a que tem direito os cidadãos italianos são iguais, independentemente da origem da sua Cidadania.


Ainda, como a Itália pertence à Comunidade Européia, o cidadão italiano não tem restrições para a locomoção, moradia, trabalho, estudos e negócios entre os países Europeus. Alem disso, o cidadão não sofre restrição quanto à sua permanência em outros países que não sejam europeus, como os Estados Unidos e o Canadá, por exemplo.


Não se pode negar que o reconhecimento da Cidadania Italiana traz benefícios, facilidades e vantagens. Mas para isso, você deve concentrar suas energias na pesquisa de suas raízes, juntando todos os dados necessários à verificação, reconhecimento e, consequentemente, usufruto de seus direitos.


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Cidadania Italiana. A Naturalização.

Naturalização é um ato pelo qual uma pessoa voluntariamente adquire uma nacionalidade que não é sua próprio pelo simples fato do nascimento. A naturalização é quase sempre associada com pessoas que imigraram, estabelecendo-se em países diferentes do que nasceram, optando por adquirir a nacionalidade do país que as acolheu, cumprindo uma série de requisitos, que varia de acordo com as legislações nacionais.

Grosso modo, os requisitos básicos para que um pedido de naturalização seja aceito são a residência por um determinado período de tempo ou a ligação à comunidade nacional do país cuja nacionalidade pretende-se obter. Esta ligação normalmente comprova-se pela própria residência continuada ou pelo matrimônio com pessoas que sejam titulares da nacionalidade que se pleiteia.

Dentre os tipos de naturalização, destacamos a por casamento.

A naturalização por casamento não implica em perda da nacionalidade brasileira, ou seja, mesmo naturalizado o requerente mantêm a sua nacionalidade e cidadania originárias.

A Dupla Cidadania ao conjuge ocorre da seguinte forma:

* MULHER* (esposa) adquire automaticamente a dupla cidadania, conservando a cidadania original, pelo marido, se casou até o dia 27/04/1983.
** MARIDO* nunca adquire a dupla cidadania pela mulher.


Mulheres que se casaram após 27/04/1983 e homens que se casaram com conjugues italiano, tem como direto a NATURALIZAÇÃO.



Perda ao Direito da Cidadania Italiana.

Como saber se tenho direito?

Exemplos de transmissão da Cidadania Italiana, a cidadania italiana NÃO TEM LIMITE DE GERAÇÃO, exemplificamos aqui apenas a partir dos bisavôs, mas podem ser também tataravôs, tetravôs, etc...


Transmissão da Cidadania Italiana por linha Materna.



A mulher italiana no passado não tinha direita a transmissão da cidadania italiana segundo a Constituição do Reino da Itália. Tal carta constitucional durou até o final da II Guerra Mundial. Com o término dos eventos bélicos, foi votada a 1a. Constituição da República (1947), que dava às mulheres o direito de transmitir a cidadania aos seus descendentes. Como esta Carta entrou em vigor em 1° de janeiro de 1948, claramente apenas os filhos nascidos após tal data adquirem a cidadania da mãe italiana.


Regra básica:

A mulher PODE ter nascido ANTES de 01.01.1948, NÃO tem problema.

MAS....

O (a) filho (a) dela (desta mulher que nasceu antes de 1948) que DEVERÁ nascer A PARTIR de 01.01.1948 para ter direito a cidadania.

Caso este (a) filho (a) tenha nascido ANTES de 01.01.1948, NÃO terá direito, nem este (a) filho (a) nem seus descendentes.


VEJA O GRÁFICO ABAIXO







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Requisiçao da Cidadania Italiana na Italia.

As pessoas que tenham interesse em fixar a própria residência na Italia, graças a Portaria n.28/2002 de 23.12.2002, poderão ir para Italia, também como turista (sendo que para isto não precisa de visto) e uma vez na Italia, nos primeiros 2 dias de permanência,deve ir na comune onde esta e requerer a ospitalidade, depois voçe vai ao correio (posta italiana) e pedi o envelope (busta), para enviar o seu requerimento de visto de permanencia, depois disso requerer a residencia tambem na comune onde estiver abitando, depois de confirmada a residencia pela comune (que demora de 2 a 30 dias) voçe ja podera dar entrada no processo de processo de cidadania Italiana (legalizada pelo Consulado competente), no setor de anagrafe da comune onde reside, (que não precisa ser o "Comune" do antepassado), assim que vc der entrada, a comune te fornecera um documento chamado "juris sanguini", com esse documento em maos, voçe vai ao correio (posta italiana) e pedi o envelope ( busta ), para mandar para enviar o seu requerimento de permesso di soggiorno di atesa di citadinanza na "Questura" (que é o posto de polícia da Italia) , tendo dai em diante o direito de ficar na Itália até obter o reconhecimento da cidadania italiana, que uma vez obtida, vai lhe dar todos os direitos e deveres dos cidadãos italianos nascidos.


Demora: de 1 a 8 meses depois do começo do processo. Temos casos mais e menos demorados mas com características especiais. Documentação necessária: os documentos necessários são iguais aos documentos pedidos para o processo no Brasil, mas em menor numero, se considerarmos que não precisa de copias.

Qual "Comune" Escolher e Onde Morar: você teoricamente pode escolher qualquer cidade italiana, não precisa ser onde nasceu o seu ancestral, mesmo a gente aconselhando se possível analisar bem os pro e os contra, porque a escolha da cidade é fundamental para a rapidez e o sucesso do processo.


Custo: o processo, depois de ter arrumado, corrigido e traduzido todos os documentos no Brasil, vem legalizado pelo Consulado da Itália (isto não é gratuito mas a taxa será comunicada pelo Consulado que ira legalizar o documento), você vai gastar, com sua viagem, alimentação e hospedagem (aconselhamos durante o processo de se inscrever em uma associação que possa, via Internet, ajuda-lo em toda esta aventura e também aconselhamos que freqüente pelo menos 6 meses de curso de língua Italiana).


Observações: somente o requerente e os familiares em linhagem reta (pais, avos, bisavós) terão as suas cidadanias reconhecidas. Para quem, não se apresentar pessoalmente na Itália, não será possível pedir este direito (a cidadania e para os que querem residir na Itália).


Na Itália à saúde pública é de boa qualidade, e você terá acesso a ela gratuitamente na maioria dos casos.


Requisiçao da Cidadania Italiana no Brasil.

Roteira Geral para o Reconhecimento da Cidadania Italiana
FINALIDADE DO ROTEIRO

1. O presente documento tem a finalidade de resumir os principais pontos do percurso necessário ao reconhecimento da cidadania mas não substitui as leis, os regulamentos e as circulares italianas que disciplinam a matéria.

2. Somente as específicas leis, os regulamentos e as circulares administrativas italianas contêm as normas obrigatórias relativas ao reconhecimento da cidadania e as transcrições dos atos de estado civil das pessoas interessadas junto aos municípios na Itália.

3. Diante das advertências mencionadas nos pontos 1 e 2 , o presente documento pretende fornecer algumas indicações aos quesitos mais freqüentes do usuário e atender as exigências operacionais dos escritórios consulares .

4. Portanto, o presente documento poderá ser objeto de modificações, em consideração de novas normas italianas, de decisões da jurisprudência italiana e de aplicação de procedimentos mais eficientes da praxe consular.

5. Em todos os casos, as decisões finais sobre o reconhecimento da cidadania e sobre a transcrição das certidões serão adotadas exclusivamente com base nas leis, nos regulamentos e nas circulares italianas em vigor sobre a matéria

Principios Fundamentais sobre o Direito da Cidadania

Têm direito à cidadania italiana:

1. Filhos, netos, bisnetos, etc., de italiano, em todas as gerações mantendo-se a linha paterna;

2. Filhos, de mulher italiana que tenham nascido a partir de 01/01/1948;

3. Existem, porém, causas que podem ter determinado a perda da cidadania de acordo com as leis vigentes da época.


Apresentação do Pedido

1. As pessoas interessadas em obter o reconhecimento da cidadania italiana residentes nesta jurisdição consular podem fazer o pedido a este Consulado Geral da Itália enviando a Ficha de Requerimento preenchida e assinada, junto com a fotocópia do Registro de Nascimento ou Certidão de Batismo do ascendente. As pessoas somente serão convocadas sucessivamente por este Consulado Geral, de acordo com a ordem de chegada da Ficha de Requerimento, para então apresentar os documentos especificados abaixo.

2. As Certidões de Nascimento dos filhos menores de 18 anos, cujo pai ou mãe já obtiveran o reconhecimento da cidadania italiana, poderão ser apresentadas diretamente .


Documentação Exigida (Só será aceita se estiver completa)

1. Em original sem qualquer legalização ou tradução (estes atos não serão sujeitos à transcrição junto as Prefeituras italianas)

1.1 Registro de Nascimento ("estratto dell'atto di nascita") do ascendente italiano que irá originar a cidadania, emitido pela autoridade civil da cidade onde ocorreu o nascimento (Comune Italiano). Caso o ascendente tenha nascido quando ainda não existiam os registros civis, apresentar a Certidão de Batismo (ou de Nascimento da igreja) emitido pela autoridade religiosa, com respectivo reconhecimento feito pela Cúria, e a carta resposta do Comune atestando que naquela data ainda não existiam registros civis.

1.2 Certidão Negativa de Naturalização, emitida pela Divisão de Naturalização do Ministério da Justiça brasileiro, obtida mediante requerimento. Nesta certidão deverá constar o nome do ascendente italiano com todas as eventuais variações constantes nos demais registros brasileiros (ex: Giuseppe/José, Giovanni/João e também alterações no sobrenome). Se o ascendente ainda estiver vivo, é suficiente trazer a Carteira de Identidade para Estrangeiros (R.N.E.), modelo atual ou protocolo de recadastramento.Caso constar que o ascendente tenha se naturalizado, isto não prejudicará o direito à cidadania desde que a naturalização tenha ocorrido após o nascimento dos filhos.

1.3 Se o ascendente casou na Itália, Registro de Casamento emitido pelo Comune italiano ("estratto dell'atto di matrimonio").

2 Documentos de registro civil em original com firma reconhecida e tradução (estes atos serão sujeitos à transcrição junto as Prefeituras italianas) emitidos com não mais de 10 anos.

2.1 Certidões de Registro Civil, desde o ascendente italiano até o descendente brasileiro candidato à cidadania. Exemplo: o cidadão italiano emigrou para o Brasil e casou-se aqui, então a documentação brasileira a ser apresentada inicia-se com a Certidão de Casamento. Na seqüência vem a Certidão de Óbito (se for falecido), depois a Certidão de Nascimento do filho nascido no Brasil, então a Certidão de Casamento deste último e assim em seqüência de descendentes até o último interessado. São necessárias ainda as Certidões de Nascimento das esposas que contraíram casamento antes de 27 de abril de 1983, por terem adquirido automaticamente a cidadania italiana por casamento com cidadão italiano e, portanto, devem também ser registradas na Itália.

2.1.1 Todas as certidões deverão ter a firma reconhecida por um Tabelião desta jurisdição consular ou junto ao Ministério das Relações Exteriores - Divisão de Assistência Consular - Esplanada dos Ministérios - Anexo I do Palácio do Itamaraty - Térreo - 70170-900 - Brasília - DF.

2.1.2 Todas as certidões acima referidas deverão ser fornecidas em original com respectiva tradução em língua italiana feita por tradutor, cada uma acompanhada de fotocópia.

2.2 Certidões sobre a situação militar dos pretendentes à cidadania: todos os pretendentes do sexo masculino, com idade entre 18 e 45 anos, deverão fornecer duas fotocópias autenticadas frente e verso do seu respectivo certificado Militar de Dispensa, Isenção, Reservista ou da Ativa, acompanhadas de duas vias de tradução feita por tradutor.
N.B. Antes de iniciar o recolhimento dos documentos necessários, é indispensável conhecer exatamente a localidade de nascimento na Itália do antepassado que poderia transmitir a cidadania italiana. Caso não saiba a localidade exata do nascimento, ou mesmo, se souber apenas a Província ou Região (Estado), não è possível obter a Certidão de Nascimento exigida no ponto 1.1 e portanto não será possível iniciar o processo. Informa-se ainda que, para uma análise mais detalhada da documentação poderão ser solicitados outros documentos além daqueles acima mencionados, como por exemplo certificados de inteiro teor ou fotocópia da página original do Registro de Nascimento, Casamento e Óbito, certificado de desembarque, etc..


Observações importantes

1 Cadastro dos aspirantes ao reconhecimento da cidadania italiana. No ato da apresentação dos documentos todos os interessados em obter o reconhecimento da cidadania italiana deverão preencher e assinar uma Ficha de Cadastro. E' necessário ter uma Ficha de Cadastro para cada pessoa viva maior de 18 anos, da qual se apresentam certidões de registro civil.

2 Caso que alguém da família já obteve o reconhecimento da cidadania não é necessário fornecer todos os documentos acima indicados, apenas aqueles que ainda não foram apresentados relativos ao próprio núcleo familiar. (Ex.: Um primo já obteve o reconhecimento. Isso significa que os documentos do avô já foram apresentados e assim a documentação a ser entregue começa com a Certidão de Nascimento do pai ou da mãe que transmite a cidadania).

3 Caso de filhos nascidos de união não matrimonial (entre companheiros) são definidos pela lei italiana de filiação "natural". Tal condição não impede a transmissão da cidadania.Caso aquele que estiver transmitindo a cidadania (pai ou mãe) não constar como declarante na Certidão de Nascimento do interessado, apresentar específica declaração feita em Cartório

4 Caso de pessoas divorciadas. Os pretendentes à cidadania que são divorciados deverão apresentar o processo completo do divórcio desde o pedido inicial de conversão de separação em divórcio até a conclusão da causa, com o carimbo atestando a data - dia, mês e ano - em que a decisão transitou em julgado. Em todas as páginas do processo deve constar a rubrica do funcionário ou diretor. Tal processo deve ser acompanhado por uma fotocópia e uma tradução em italiano (em duas vias) feita por um tradutor. Os pretendentes deverão apresentar ainda uma declaração formal prevista pela lei italiana, "Dichiarazione sostitutiva dell'Atto di Notorietà", para informar que não existem processos de divórcio na Itália.

5 Casos de pessoas naturalizadas. Desde 16 de agosto de 1992 o cidadão italiano que adquire outra cidadania conserva a italiana, se não optar pela renuncia formal da mesma. Por outro lado, para aqueles que se naturalizaram antes de 16 de agosto de 1992 e que, com base na legislação anterior, perderam a cidadania italiana, esclarece-se o seguinte:- a cidadania italiana é transmitida SOMENTE aos filhos nascidos antes da naturalização;- as pessoas interessadas podem readquirir a cidadania italiana transferindo a própria residência para a Itália e seguindo as outras condições prescritas pela lei. A cidadania readquirida è transmitida aos filhos menores de idade.

6 Caso de erros nos nomes e sobrenomes italianos nas certidões brasileiras. Caso as certidões contenham erros, imperfeições ou sobrenomes alterados não é mais necessário que os interessados solicitem à Justiça brasileira a retificação de tais registros. Porém, caso as alterações constantes na documentação suscitarem dúvidas quanto a identidade da pessoa, esta Representação poderá solicitar documentação complementar.

7 Diferença entre sobrenomes italianos e brasileiros. Pela lei italiana o sobrenome que apresente alterações com relação ao do antepassado que chegou da Itália é modificado para ficar conforme ao sobrenome original. Da mesma forma, nos documentos de registro é usado apenas o sobrenome paterno e portanto é tirado o sobrenome materno que o interessado tiver. Caso o interessado desejar que o sobrenome não seja modificado na Itália ou que constem também os demais sobrenomes, poderá fazer uma solicitação ao Comune na Itália, expressando a sua posição. Para os menores de idade a manifestação de vontade será feita pelos pais ou por aqueles que exercem o pátrio poder.

8 Comprovação da residência. A residência tem um caráter de importância no que concerne o exercício de direitos ligados à cidadania (ex. direitos políticos como o voto). É competência desta Representação, portanto, atender os cidadãos residentes nesta jurisdição consular. Para comprovar a residência é necessário apresentar: - Notificação da Receita Federal relativa ao último exercício, ou- Contracheque recente da aposentadoria.- OBS: Caso não tenha nenhum dos dois, providenciar segundo o caso:- A inscrição junto à Receita Federal.- Conta de luz- Declaração expedida pelo competente estabelecimento de ensino comprovando a frequência no semestre relativo à apresentação do pedido de reconhecimento com firma reconhecida em cartório:

9 Apresentação dos documentos. A documentação para o reconhecimento da cidadania italiana deverá ser apresentada pelo interessado ou por um dos pais ou irmãos.

10 As pessoas nascidas e que já foram residentes nos territórios que pertenceram ao Império austro-húngaro
(por exemplo Trentino - Alto Adige/Sudtirol) não têm automaticamente direito ao reconhecimento da cidadania italiana. Esses casos recaem nas disposições da lei 379/2000.

Informações sobre pesquisas Genealogicas

1. A Embaixada da Itália em Brasília e todos os Consulados italianos não possuem registros dos imigrantes italianos que desembarcaram no Brasil.

2. A Polícia Federal mantém registro dos imigrantes que obtiveram o Registro de Estrangeiro. Para tentar localizar tal registro é necessário conhecer a data de chegada no País.

3. Arquivos onde pesquisar sobre os imigrantes:- Museu do Imigrante - Rua Visconde de Paranaíba, 1316 - Brás - 03044-001 São Paulo/SP- Arquivo Nacional - Rua Azeredo Coutinho, 7 - Centro - 20230-170 Rio de Janeiro/RJ- Bibliotecas Públicas - Bibliotecas das Universidades Estaduais e Federais - Associações Italianas no Brasil

4. Se tiver dificuldades para encontrar as demais certidões de nascimento aqui no Brasil, fomos informados que existe um sistema para a obtenção de certidões em todo o Brasil denominado: "SISTECART - Sistema de Cartórios Certidões S/C Ltda e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos". Para maiores informações dirija-se a uma Agência de Correios.