Princípios Fundamentais
PARTE I - Direitos e Deveres dos Cidadãos
Relações Civis
Relações Ético-Sociais
Relações Econômicas
Relações Políticas
PARTE II - Ordenamento da República
O Parlamento
O Presidente da República
O Governo
A Magistratura
As Regiões, as Províncias, os Municípios
As Garantias Constitucionais
Princípios Fundamentais
Art. 1º - A Itália é um república Democrática, baseada no trabalho. A soberania pertence ao povo, que a exerce nas formas e nos limites da Constituição.
Art. 2º - A República reconhece e garante os direitos invioláveis do homem, quer como ser individual quer nas formações sociais onde se desenvolve a sua personalidade, e requer o cumprimento dos deveres inderrogáveis de solidariedade política, econômica e social.
Art. 3º - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, sem discriminação de sexo, de raça, de língua, de religião, de opiniões políticas, de condições pessoais e sociais. Cabe à República remover os obstáculos de ordem social e econômica que limitando de fato a liberdade e a igualdade dos cidadãos, impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a efetiva participação de todos os trabalhadores na organização política, econômica e social do País.
Art. 4º - A República reconhece a todos os cidadãos o direito ao trabalho e promove as condições que tornem efetivo esse direito. Todo cidadão tem o dever de exercer, segundo as próprias possibilidades e a própia opção, uma atividade ou uma função que contribua para o progresso material ou espiritual da sociedade.
Art. 5º - A república, una e individível, reconhece e promove as autonomias locais; atua a mais, ampla descentralização administrativa nos serviços que dependem do Estado; adequa os princípios e os métodos de sua legislação às exigências da autonomia e da descentralização.
Art. 6º - A República tutela, mediante específicas normas, as minorias linguísticas.
Art. 7º - O Estado e a Igreja Católica são, cada um na própria esfera, independentes e soberanos. As relações entre ambos são regulamentadas pelos Pactos Lateranebses. As modificações dos Pactos, concordadas pelas duas partes, não requerem procedimento de revisão constitucional.
Art. 8º - Todas as confissões religiosas são igualmente livres perante a lei. As confissões religiosas diversas da católica têm direito de se organizar conforme os próprios estatutos, desde que não contrastem com o ordenamento jurídico italiano. As relações delas com o Estado são regulamentadas por lei, com base nos acordos com as respectivas representações.
Art. 9º - A República promove o desenvolvimento da cultura e a pesquisa científica e técnica. Tutela a paisagem e o patrimônio histórico e artístico da Nação.
Art.10 - O ordenamento jurídico italiano adequa-se às normas do direito internacional grealmente reconhecidas. A condição jurídica do estrangeiro é regulamenteda pela lei, em conformidade com as normas e os tratados internacionais. O estrangeiro, ao qual seja impedido no seu país o efetivo exercício das liberdades democráticas garantidas pela Constituição italiana, tem direito de asilo no território da República, segundo as condições estabelecidas pela lei. Não é admitida a extradição de estrangeiros por crimes políticos.
Art. 11 - A Itália repudia a guerra com instrumento de ofensa à liberdade dos outros povos e como meio de resolução das controvérsias internacionais; consente, em condições de paridade com os outros Estados, nas limitações de soberania necessárias para um ordenamento que assegure a paz e a justiça entre as nações; promove e favorece as organizações internacionais que visam essa finalidade.
Art. 12 - A bandeira da República é o tricolor italiano: verde, branco e vermelho, em três faixas verticais de iguais dimensões.
PARTE I - Direitos e Deveres dos Cidadãos
Relações Civis
Art. 13 - A liberdade pessoal é inviolável.Não é admitida forma alguma de detenção, de inspeção ou perquirição pessoal, nem tampouco qualquer outra forma de restrição à liberdade pessoal, a não ser por determinação motivada da autoridade judiciária e, unicamente, nos casos e formas previstos por lei. Em casos excepcionais de necessidade e urgência, indicados categoricamente pela lei, a autoridade de segurança pública pode adotar medidas provisórias, que devem ser comunicadas no prazo de quarenta e oito horas à autoridade judiciária e, se esta não as reconhecer como válidas nas sucessivas quarenta e oito horas, as mesmas entender-se-ão revogadas e nulas para todos os efetivos. É punida toda violência física e moral contra as pessoas que sejam de qualquer modo submetidas a restrições de liberdade. A lei estabelece os limites máximos da prisão preventiva.
Art. 14 - O domicílio é inviolável.Nele não podem ser efetuadas inspeções ou perquisições ou sequestros, salvo nos casos e formas estabelecidos por lei, segundo as garantias prescritas para a tutela da liberdade pessoal. As averiguações e inspeções por motivos de saúde e de incolumidade pública ou para fins econômicos e fiscais são regulamentadas por leis especiais.
Art. 15 - A liberdade e o segredo da correspomdência e de qualquer outra forma de comunicação são invioláveis.Sua limitação pode ocorrer somente por determinação da autiridade judiciária, mantidas as garantias estabelecidas pela lei.
Art. 16 - Todo cidadão pode circular e demorar-se livrermente em qualquer parte do território nacional, observadas as limitações que a lei estabelece de maneira geral por motivo de saúde ou de segurança. Nenhuma restrição pode ser determinada por razões políticas.Todo cidadão é livre de sair e de regressar ao território da República, salvo as obrigações de lei.
Art. 17 - Os cidadãos têm direito de se reunir pacificamente e sem armas.Para reuniões, mesmo em lugar aberto ao público, não é necessária prévia comunicação. Das reuniões em lugar público deve ser dado prévio conhecimento às autoridades, que podem impedi-las somente por comprovados motivos de segurança ou de incolumidade pública.
Art. 18 - Os cidadãos têm direito de associarem-se livremente, sem autorização, para fins que não são proibidos, a pessoas individuais pela lei penal.São proibidas as associações secretas e as que perseguem, mesmo indiretamente, escopos políticos mediante organizações de caráter militar.
Art. 19 - Todos têm direito de professar livremente a própria fé religiosa em qualquer forma, individual ou associada, de propagá-la e de praticar privada ou publicamente o seu culto, desde que não se trate de ritos contrários aos bons costumes.
Art. 20 - O caráter eclesiástico e o fim religioso ou de culto de uma associação ou instituição não podem ser causa de especiais restrições legislativas, nem de especiais ônus fiscais por sua constituição, capacidade jurídica ou de qulaquer forma de atividade.
Art. 21 - Todos têm direito de mansifestar livremente o próprio pensamento, mediante forma oral ou escrita, e qualquer outro meio de difusão.A imprensa não pode ser sujeita a autorizações ou censuras. Pode-se proceder ao sequestro somente por determinação da autoridade judiciária em caso de delitos, para os quais a lei de imprensa o autorize expressamente, ou em caso de violação das normas que a própria lei estabeleça, para a indicação dos responsáveis. Em tais casos, quando houver absoluta urgência e não for possível a oportuna intervenção da autoridade judiciária, os quais devem, imediatamente e nunca além de vinte e quatro horas, apresentar denúncia à autoridade judiciária. Se esta não o aprovar nas vinte e quatro horas sucessivas, o sequestro entender-se-á revogado e nulo para todos os efeitos. A Lei pode impor, mediante normas de cárater geral, que sejam revelados os meios de financiamento da imprensa periódica. São proibidas as publicações impressas, os espetáculos e todas as demais manifestações contrárias ao bom costume. A lei estabelece medidas adequadas para prevenir e reprimir as violações.
Art. 22 - Ninguém pode ser privado, por motivos políticos, da capacidade jurídica, da nacionalidade, do nome.
Art. 23 - Nenhuma prestação pessoal ou patrimonial pode ser imposta, a não ser com base na lei.
Art. 24 - Todos podem recorrer em juízo para a tutela dos próprios direitos e interesses legítimos. A defesa é um direito inviolável em cada condição e grau de procedimento.São assegurados aos desprovidos de recursos, mediante instituições apropriadas, os meios para agir e defender-se diante de qualquer jurisdição. A lei determina as condições e as modalidades para a reparação dos erros judiciários.
Art. 25 - Ninguém pode ser privado do juiz natural designado por lei.Ninguém pode ser punido, senão por aplicação de uma lei que tenha entrado em vigor antes de cometido o fato. Ninguém pode ser submetido a medidas de segurança, salvo nos casos previstos pela lei.
Art. 26 - A extradição do cidadão somente pode ser permitida quando expressamente prevista pelas convenções internacionais. Em hipótese alguma pode ser admitida por crimes políticos.
Art. 27 - A responsabilidade penal é pessoal.O imputado não é considerado réu até a condenação definitiva. As penas não podem comportar tratamentos contrários ao senso de humanidade e devem visar à reeducação do condenado. Não é admitita a pena de morte, salvo nos casos previstos pelas leis militares de guerra.
Art. 28 - Os funcionários e os dependentes do Estado e das entidades públicas são diretamente responsáveis, segundo as leis penais, civis e administrativas, pelos atos praticados com violação de direitos.Nesses casos, a responsabilidade civil estende-se ao Estado e às entidades públicas.
Relações Ético-Sociais
Art. 29 - A República reconhece os direitos da família como sociedade natural fundada no matrimônio.O matrimônio é baseado na igualdade moral e jurídica dos cônjuges, com os limites determinados pela lei para a garantia da unidade familiar.
Art. 30 - É dever e direito dos pais manter, instruir e educar os filhos, mesmo que nascidos fora do matrimônio.Nos casos de incapacidade dos pais, a lei provê para que os deveres dele sejam cumpridos por outros. A lei assegura aos filhos nascidos fora do matrimônio toda espécie de tutela jurídica e social, compatível com os direitos dos membros da família legítima. A lei estabelece as normas e os limites para a investigação de paternidade.
Art. 31 - A República favorece, com medidas econômicas e outras providências, a formação da família e o cumprimento das obrigações relativas, com especial consideração pelas famílias numerosas.Protege a maternidade, a infância e juventude, favorecendo as instituições necessárias para esse fim.
Art. 32 - A República tutela a saúde como direito fundamental do indivíduo e interesse da coletividade, e garante tratamentos gratuitos aos indigentes.Ninguém pode ser obrigado a um determinado tratamento sanitário, salvo disposição de lei. A lei não pode, em hipótese alguma, violar os limites impostos pelo respeito à pessoa humana.
Art. 33 - A arte e a ciência são livres como livre é o seu ensinamento.A República dita as normas gerais sobre a instrução e institui escolas públicas para todos os níveis e graus. Entidades e particulares têm o direito de fundar escolas e institutos de educação, sem ônus para o Estado. A lei, ao fixar os direitos e as obrigações das escolas particulares que requerem a equiparação, deve assegurar plena liberdade às mesmas, e aos seus alunos um tratamento escolar equivalente àquele dos alunos das escolas públicas. É previsto um exame oficial para a admissão nos vários níveis e graus de escolas ou para a conclusão dos mesmos, e para a habilitação ao exercício profissional. As instituições de alta cultura, universidades e academias, têm o direito de fixar ordenamentos autônomos nos limites determinados pelas leis do Estado.
Art. 34 - A escola é aberta a todos.A instrução de primeiro grau, ministrada durante pelo menos oito anos, é obrigatória e gratuita. Os alunos capazes e aplicados, mesmo se carentes de meios econômicos, têm direto de atingir os graus mais altos de estudo. A República torna esse direito, mediante bolsas de estudo, subsídios às famílias e outras medidas, que devem ser concedidas por concurso.
Relações Econômicas
Art. 35 - A República tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações.Cuida da formação e da elevação profissional dos trabalhadores. Promove e favorece os acordos e as organizações internacionais empenhados em afirmar e disciplinar os direitos do trabalho. Reconhece a liberdade de emigração, salvo as obrigações estabelecidas pela lei no interesse geral, e tutela o trabalho italiano no exterior.
Art. 36 - O trabalhador tem direito a uma retribuição proporcional à quantidade e qualidade do seu trabalho, que seja suficiente para garantir para si e para a sua família uma existência livre e digna.A duração máxima do dia de trabalho é fixada pela Lei. O trabalhador tem direito ao repouso semanal e às férias anuais remuneradas, não podendo renunciar às mesmas.
Art. 37 - A mulher trabalhadora tem os mesmos direitos, à paridade de trabalho, as mesmas retribuições que cabem ao trabalhador.As condições de trabalho devem consentir, no entanto, o cumprimento de sua essencial função familiar e assegurar à mãe e à criança uma especial e adequada proteção. A lei estabeleceo limite mínimo de idade para o trabalhador assalariado. A República tutela o trabalho dos menores através de normas especiais e lhes garante, à paridade de trabalho, o direito à paridade de retribuição.
Art. 38 - Todo cidadão, impossibilitado de trabalhar e desprovido dos recursos necessários para viver, tem direito ao seu sustento e à assistência social.Os trabalhadores têm direito a que sejam previstos e assegurados meios adequados às suas exigências de vida em caso de acidente, doença, invalidez, velhice e desemprego involuntário. Os incapacitados e os deficientes têm direito à educação e ao encaminhamento profissional. Às tarefas previstas neste artigo provêem orgãos e instituições predispostos ou integrados pelo Estado. A assistência privada é livre.
Art. 39 - A organização sindical é livre.Aos sindicatos não pode ser imposta outra obrigação senão a de seu registro junto a órgãos locais ou centrais, segundos as normas da LEI. É condição para o registro que os estatutos dos sindicatos sancionem um regularmento interno, baseado na democracia. Os sindicatos registrados têm personalidade jurídica. Podem, desde que representados unitariamente na proporção dos seus associados, estipular contratos coletivos de trabalho com eficácia obrigatória para todos os pertencentes às categorias de que trata o contrato.
Art. 40 - O direito de greve é exercido no ambito das leis que o regulamentam.
Art. 41 - A iniciativa econômica privada é livre.A mesma não pode se desenvolver em constraste com a utilidade social ou de uma forma que possa trazer dano à segurança, à liberdade, à dignidade humana.A lei determina os programas e os adequados controles, afim de que a atividade econômica pública e privada possa ser dirigida e coordenada para fins sociais.
Art. 42 - A propriedade é pública ou privada.Os bens econômicos pertencem ao Estado, ou a entidades, ou a particulares.A propriedade privada é reconhecida e garantida pela lei, que determina as suas formas de aquisição, de posse e os limites, no intento de assegurar sua função social e de torná-la acessível a todos.A propridade privada pode ser, nos casos previstos pela lei e salvo indenização, expropriada por motivos de interesse geral.A lei estabelece as normas e os direitos da sucessão legítima e testamentária, e os direitos do Estado sobre as heranças.
Art. 43 - Para fins de utilidade geral, a lei pode reservar originariamente ou transferir, mediante expropriação e salvo indenização, ao Estado, a entidades públicas ou a comunidades de trabalhadores ou de usuários, determinadas empresas ou categorias de empresas, que se relacionem com serviços públicos essenciais ou com fontes de energia ou com situações de monopólio, e tenham caráter de preeminente interesse geral.
Art. 44 - A fim de se obter uma racional exploração do solo e de estabelecer justas relações sociais, a lei impõe obrigações e vínculos à propriedade rural privada; fixa limites à sua extensão, de acordo com as regiões e as zonas agrárias; promove e impõe o saneamento das terras, a tranformação do latifúndio e a reconstutuição das unidades produtivas; ajuda a pequena e média propriedade. A lei prevê medidas a favor das zonas montanhosas.
Art. 45 - A República reconhece a função social da cooperação em regime de reciprocidade e sem fins de exploração privada.A lei promove e estimula a incrementeção da Mesma com os meios mais apropriados, assegurando-lhe, com adequados controles, o caráter e as finalidades. A lei incumbe-se da tutela e do desenvolvimento do artesanato.
Art. 46 - Para fins de elevação econômica e social do trabalho e em harmonia com as exigências da produção, a República reconhece o direito dos trabalhadores de colaborar, nas formas e nos limites fixados pelas leis, na gestão das empresas.
Art. 47 - A República estimula e tutela a poupança em todas as suas formas; disciplina, coordena e controla o exercício do crédito. Favorece o emprego da poupança popular pela aquisição da casa própria, de propriedades agrícolas a ser cultivads diretamente pelos trabalhadores e pelo investimento direto e indireto nas ações das grandes empresas de produção.
Relações Políticas
Art. 48 - São eleitores todos os cidadãos, homens e mulheres, que atingiram a maioridade.O voto é pessoal e igual, livre e secreto. O seu exercício é dever cívico. O direito de voto não pode ser limitado,exceto por incapacidade civil ou por efeito de sentença penal; irrevogável ou nos casos de indignidade moral, indicados pela lei.
Art. 49 - Todos os cidadãos têm direito de se associar livremente em partidos, para concorrerem, com métodos democráticos, na determinação da política nacional.
Art. 50 - Todos os cidadãos podem encaminhar petições às Câmaras para solicitar medidas legislativas ou expor necessidades comuns.
Art. 51 - Todos os cidadãos de ambos os sexos podem ter acesso aos órgãos públicos e aos cargos eletivos em condições de igualdade, segundo os requisitos exigidos por lei.A lei pode, para a admissão nos órgãos públicos e nos cargos eletivos, equiparar aos cidadãos os italianos não pertencentes à República.Quem é chamado a exercer funções públicas eletivas tem direito de dispor do tempo necessário para o cumprimento das mesmas e de conservar seu posto de trabalho.
Art. 52 - A defesa da Pátria é dever sagrado do cidadão.O serviço militar é obrigatório dentro dos limites e normas fixados pela lei. O seu cumprimento não prejudica a posição de trabalho do cidadão, nem o exercício dos direitos políticos.O ordenamento das Forças Armadas amolda-se ao espírito democrático da República.
Art. 53 - Todos têm a abrigação de contribuir para as despesas públicas na medida de sua capacidade contributiva.O sistema tributário é inspirado nos critérios de progressividade.
Art. 54 - Todos os cidadãos têm o dever de ser fiéis à República e de observar a Constituição e as Leis.
PARTE II - Ordenamento da República
O Parlamento
Seção I - As Câmaras
Art. 55 - O Parlamento é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado da República.O Parlamento reúne-se em sessão comum dos membros das duas Câmras somente nos casos estabelecidos pela Constituição.
Art. 56 - A Câmara do Deputados é eleita mediante sufrágio universal e direto.O número dos deputados é de seicentos e trinta. São elegíveis a deputados todos os eleitore que no dia das eleições tenham completado os vinte e cinco anos de idade.A repartição das cadeiras entre as circunscrições será feita dividindo o número dos habitantes da República, assim como resulta do último recenseamento geral da população, por seicentos e trinta e distribuindo as cadeiras em proporção à população de cada circunscrição, na base dos quocientes inteiros e dos restos maiores.
Art. 57 - O Senado da República é eleito na base regional.O número dos senadores eletivos é de trezentos e quinze. Nenhuma região pode ter um númer de senadores inferiores a sete, o Molise tem dois, o Valle d'Aosta um. A repartição das cadeiras entre as Regiões, após a aplicação das disposições do precedente inciso, se efetua em proporção à população das Regiões que resulta no último recenceamento geral, na base dos quocientes inteiros e dos restos maiores.
Art. 58 - Os senadores são eleitos mediante voto universal e direto pelos eleitores que tenham ultrapassado o vigésimo quinto ano de idade.São elegíveis a senadores os eleitores que tenham completado os quarenta anos de idade.
Art. 59 - É senador de direito e vitalício, salvo renúncia, quem já foi residente da República.O Presidente da República pode nomear para senadores vitalícios cinco cidadãos que enalteceram a Pátria, em virtude de elevadíssimos méritos no campo social, científico, artístico e literário.
Art. 60 - A Câmara dos Deputados e o Senado da República são eleitos para um mandato de cinco anos.A duração de cada Câmara não pode ser prorrogada senão por lei e somente em caso de guerra.
Art. 61 - As eleições das novas Câmaras têm lugar no prazo de setenta dias contados após o término do mandato das anteriores. A primeira reunião realizar-se-á até o vigésimo dia após as eleicões.Até que não se reúnam as novas Câmaras, são prorrogados os poderes das anteriores.
Art. 62 - As Câmaras reúnem-se de direito no primeiro dia útil do mês de fevereiro e do mês de outubro.Cada Câmara pode ser convocada em via extraordinária uma Câmara, é convocada de direito também a outra.
Art. 63 - Cada Câmara elege entre os seus integrantes o Presidente e o Gabinete da Presidência.Quando o Parlamento se reúne em sessão comum, o Presidente e o Gabinete da Presidência são aqueles da Câmara dos Deputados.
Art. 64 - Caa Câmara adota o próprio regulamento, de acordo com a maioria absoluta dos seus membros.As sessões são públicas; no entanto, cada uma das duas Câmaras, e o Parlamento com câmaras reunidas, podem deliberar de se adunar em sessão secreta. As deliberações de cada Câmara e do Parlamento não serão válidas, se não estiver presente a maioria dos seus integrantes e se não forem adotadas pela maioria dos presentes, salvo se a Constituição prescrever uma maioria especial. Os membros do Governo, mesmo que não façam parte das Câmaras, têm direito e, quando solicitados, obrigação, de assistir às sessões. Devem ser ouvidos toda vez que o solicitarem.
Art. 65 - A Lei determina os casos de inegibilidade e de imcompatibilidade com o cargo de deputado ou de senador.Ninguém pode pertencer contemporaneamente às duas Câmaras.
Art. 66 - Cada Câmara julga os títulos de admissão dos seus integrantes e as eventuais sobrevindas causas de inegibilidade e de incompatibilidade.
Art. 67 - Cada membro do Parlamento representa a Nação e exerce suas funções sem vínculo de mandato.
Art. 68 - Os membros do Parlamento não podem ser perseguidos pelas opiniões expressas e pelos votos dados no exercício de sua funções.Sem autorização da Câmara à qual pertence, membro algum do Parlamento pode ser submetido a procedimento penal; nem pode ser preso, ou de qualquer forma privado da liberdade pessoal, ou submetido a perquisição pessoal ou domiciliar, salvo se for surpreendido no ato de cometer um crime para o qual é obrigatório o mandato ou a ordem de captura. Igual autorização é necessária para deter ou manter em detenção um membro do Parlamento, por execução de uma sentença mesmo irrevogável.
Art. 69 - Os membros do Parlamento recebem uma remuneração estabelecida pela lei.
Seção II - A formação das leis
Art. 70 - A função legislativa é exercida coletivamente pelas duas Câmaras.
Art. 71 - A iniciativa das leis pertence ao Governo, a cada membro das Câmaras e aos órgãos e entidades, aos quais seja conferida por lei constitucional.O povo também pode exercer a iniciativa de uma lei mediante prposta feiata pelo menos por cinquenta mil eleitores, de um projeto redigido em artigos.
Art. 72 - Cada projeto de lei apresentado a uma Câmara, é, segundo as normas do regulamento desta, examinado por uma Comissão e em seguida pela própria Câmara que o aprova, artigo por artigo, e com votação final.O regulamento estabelece procedimentos mais rápidos para projetos de lei de urgência declarada. Pode, outrossim, fixar em quais casos e formas o exame e a aprovação dos projetos de lei são deferidos a Comissões, inclusive permanentes, compostas de modo a refletir a proporção dos grupos permanentes. Também nesses casos, até o momento da sua aprovação definitiva, o projeto de lei é encaminhado à Câmara, se o Governo ou um décimo dos integrantes da Câmara ou um quinto da comissão requererem seja discutido ou votado pela própria Câmara, ou então, que seja submetido à sua aprovação final apenas com declaração de voto. O regulamento, determina as formas de publicidade dos trabalhos das Comissões. O procedimento normal de exame e de aprovação direta por parte da Câmara é sempre adotado para os projetos de lei em matéria constitucional e eleitoral e para aqueles de delegação legislativa, de autorização para retificar tratados internacionais, de aprovação de orçamentos e balanços.
Art. 73 - As leis são promulgadas pelo Presidente da República no prazo de um mês a partir de sua aprovação.Se as Câmaras, cada uma amparada pela maioria absoluta dos próprios integrantes, declararem a urgência da lei, a mesma será promulgada dentro do prazo por ela mesma estabelecido.As leis são publicadas logo após a sua promulgação e entram em vigor no décimo quinto dia sucessivo à sua publicação, exeto quando as mesmas leis estabelecerem um prazo diferentes.
Art. 74 - O Presidente da República, antes de promulgar a lei, pode, mediante mensagem motivida às Câmaras pedir uma nova deliberação.Se as Câmaras aprovarem novamente a lei, esta deverá ser promulgada.
Art. 75 - É convocado referendum popular para deliberar sobre a abrogação, total ou parcial, de uma lei ou de um ato que tenha valor de lei, quando o solicitarem quinhentos mil eleitores ou cinco Conselhos Regionais.Não é admitido o referendum para as leis tributárias e de balanço, de anistia, de indulto, e de autorização para retificar tratados internacionais.Têm direito de participar de referendum todos os cidadãos chamados a eleger a Câmara dos Deputados. A proposta submetida a referendum será aprovada se aprticipar da votação a maioria dos que têm direito, e se for atingida a maioria dos votos validamente expressos.A lei determina as modalidades de atuação do referendum.
Art. 76 - O exercício da função legislativa não pode ser delegado ao governo, senão com determinação de princípios e critérios diretivos, e somente por tempo limitado e para assuntos definidos.
Art. 77 - O governo não pode, sem delegação das Câmaras, promulgar decretos que tenham valor de lei ordinária.Quando, em casos extraordinários de necessidade e de urgência, o governo adota, sob sua responsabilidade, medidas provisórias com força de lei, deve apresentá-las no mesmo dia para a conversão às Câmaras que, mesmo dissolvidas, são especialmente convocadas a se reunirem no prazo de cinco dias.Os decretos podem eficácia desde o início, se não forem convertidos em lei no prazo de sessenta dias a partir da sua publicação. As Câmaras podem, todavia, regulamentar com lei as relações jurídicas surgidas com base nos decretos não convertidos.
Art. 78 - As Câmaras deliberam o estado de guerra e conferem ao Governo os poderes necessários.
Art. 79 - A anistia e o indulto são concedidos pelo Presidente da República baseado em lei de delegação das Câmaras.Não podem ser aplicados aos crimes cometidos após a proposta dessa delegação.
Art. 80 - As Câmaras autorizam, mediante a lei, a ratificação dos tratados internacionais de natureza política, ou que prevêm arbitragens ou regulamentos judiciários, ou que comportem variações do território ou ônus às finanças ou modificações de leis.
Art. 81 - As Câmaras aprovam, anualmente os orçamentos e os balanços apresentados pelo Governo.O exercício provisório do balanço não pode ser concedido senão por lei e por períodos não superiores globalmente a quatro meses. Com a lei de aprovação do balanço não podem ser fixados novos impostos e novas despesas. Qualquer outra lei que comporte novas ou maiores despesas, deve indicar os meios para custeá-las.
Art. 82 - Cada Câmara pode abrir inquéritos sobre assuntos de interesse público.Para esse fim nomeia, entre os próprios integrantes, uma Comissão formada de modo a refletir a proporção dos vários grupos. A Comissão de inquérito procede às investigações e aos exames com os mesmos poderes e as mesmas limitações da autoridade judiciária.
O Presidente da República
Art. 83 - O Presidente da República é eleito pelo Parlamento, em sessão comum dos seus membros.Participam da eleição três delegados para cada Região, eleitos pelo Conselho Regional, de forma a ser assegurada a representação das minorias. A Região de"Vale d'Aosta", tem somente um delegado.A eleição do Presidente da República é efetuada mediante escrutínio secreto dos votos, com uma maioria de dois terços da assembléia. Depois do terceiro escrutínio é suficiente a maioria absoluta.
Art. 84 - Pode ser eleito Presidente da República qualquer cidadão que tenha completado cinquenta anos de idade e usufrua dos direitos civis e políticos.O mandato de Presidente da República é incompatível com qualquer outro cargo. Os emolumentos e as verbas do Presidente da República são determinados por lei.
Art. 85 - O Presidente da República é eleito para um mandato de sete anos.Trinta dias que vença o mandato, o Presidente da Câmara dos Deputados convoca em sessão comum o Parlamento e os delegados regionais, para eleger o novo Presidente da República.Se as Câmaras forem dissolvidas, ou falar menos de três meses para a sua cessação, a eleição tem lugar no prazo de quinze dias após a reunião das novas Câmaras. Nesse interim, são prorrogados os poderes do Presidente em exercício.
Art. 86 - As funções do Presidente da República, toda vez que ele estiver impedido, são exercidas pelo presidente do Senado.Em caso de impedimento permanente ou de morte ou de demissão do Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados decreta a eleição do novo Presidente da República dentro de quinze dias, salvo o maior prazo previso, se as Câmaras forem dissolvidas ou faltar menos de três meses para a cessação das mesmas.
Art. 87 - O Presidente da República é o Chefe do Estado e representa a unidade nacional.Pode encaminhar mensagens às Câmaras. Decreta as eleições das novas Câmaras e fixa sua primeira reunião. Autoriza a apresentação às Câmaras dos projetos de lei de iniciativa do Governo. Promulga as leis e baixa os decretos com valor de lei e os regulamentos.Determina o referendum popular nos casos previstos pela Constituição. Nomeia, nos casos indicados pela lei, os funcionários do Estado. Credencia e recebe os representantes diplomáticos, retifica os acordos internacionais mediante prévia autorização das Câmaras, quando necessária. Tem o comando das Forças Armadas, preside o Conselho Supremo de Defesa constituído conforme a lei, declara o estado de guerra deliberado pelas Câmaras. Preside o Conselho Superior de Magistratura. Pode conceder graça e comutar penas. Confere as honorificências da República.
Art. 88 - O Presidente da República pode, interpelados os respectivos Presidentes, dissolver as Câmaras ou mesmo somente uma delas.Não pode se valer dessa faculdade nos últimos seis meses do seu mandato.
Art. 89 - Nenhum ato do Presidente da República será válido se não for assinado também pelos ministros que apresentaram a proposta, e pela qual eles assumem a responsabilidade.Os atos que têm valor legislativo e os demais indicados pela lei são assinados também pelo Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 90 - O Presidente da República não é responsável pelos atos praticados, no exercício de suas funções, a não ser por alta traição ou por atentado à Constituição.Nesses casos, é posto em estado de acusação pelo Parlamento em sessão comum, com maioria absoluta dos seus membros.
Art. 91 - O Presidente da República, antes de assumir as suas funções, presta juramento de fidelidade à República e de observância da Constituição perante o Parlamento em sessão comum.
O Governo
Seção I - O Conselho de Ministros
Art. 92 - O Governo da República é composto pelo Presidente do Conselho e pelos Ministros que, juntos, formam o Conselho de Ministros.O Presidente da República nomeia o Presidente do Conselho dos Ministros e, conforme proposta deste, os Ministros.
Art. 93 - O presidente do Conselho de Ministros, e os Ministros, antes de assumirem as funções, prestam juramento na presença do Presidente da República.
Art. 94 - O Governo deve ter a confiança das duas Câmaras.Cada Câmara acorda ou revoga a confiança, madiante uma moção motivada e votada por apelo nominal. No prazo de dez dias a partir da sua formação, o Governo apresenta-se às Câmaras para obter a sua confiança.O voto contrário de uma ou de ambas as Câmaras a uma proposta do Governo, não comporta a obrigação de demissões.A moção de desconfiança deve ser assinada, pelo menos, por um décimo dos integrantes da Câmara e não pode ser posta em discussão antes de três dias da sua apresentação.
Art. 95 - O Presidente do Conselho de ministros dirige a política geral do Governo pela qual é responsável.Mantém a unidade de orientação política e administrativa, promovendo e coordenando a atividade dos ministros.Os ministros são responsáveis coletivamente pelos atos dos respectivos Ministérios.A Lei estabelece a organização da Presidência do Conselho de Ministros e os Ministros são postos em estado de acusação pelo Parlamento em sessão comum, pelos crimes cometidos no exercício de suas funções.
Art. 96 - O Presidente de Conselho de Ministros e os Ministros são postos em estado de acusação pelo Parlamento em sessão comum, pelos crimes cometidos no exercício de suas funções.
Seção II - A Administração Pública
Art. 97 - Os órgãos públicos são ordenados segundo disposições de lei, de modo a serem assegurados o bom andamento e a imparcialidade da administração.No ordenamento das repartições públicas são determinadas as esferas de competência, as atribuições e as responsabilidades próprias dos funcionários.A admissão nos cargos públicos é reslizada através de concurso, salvo os casos fixados pela lei.
Art. 98 - Os funcionários públicos estão ao serviço exclusivo da Nação.Se são membros do Parlamento, não poderão conseguir promoções a não ser por tempo de serviço.Podem-se estabelecer, por lei, limitações ao direito de inscrever-se nos partidos políticos para os magistrados, os militares de carreira em serviço ativo, os funcionários e agentes policiais, os representante diplomáticos e consulares no exterior.
Seção III - Os Órgãos Auxiliares
Art. 99 - O Conselho Nacional da Economia e do Trabalho é composto, nas formas estabelecidas pela lei, por expertos e representantes das categorias produtivas, na medida da sua importância numérica e qualitativa.É órgão de consultação das Câmaras e do Governo para as matérias, e segundo as funções que lhe são atribuídas por lei.Cabe-lhe a iniciativa legislativa e pode contribuir para a elaboração da legislação econômica e social, segundo os princípios e dentro dos limites estabelecidos pela lei.
Art. 100 - O Conselho de Estado é órgão de consultação jurídico-administrativa e de tutela da justiça na administração. O Tribunal de Contas (Corte dei Conti) exerce o controle preventivo de legitimidade sobre os atos do Governo, e também aquele sucessivo sobre a gestão do orçamento do Estado. Participa, nos casos e nas formas estabelecidas pela lei, do controle sobre a gestão financeira das entidades, para as quais o Estado contribui em via ordinária. Relata diretamente às Câmaras o resultado do controle realizado.A lei assegura a independência destas duas instituições e dos seus integrantes perante o Governo.
A Magistratura
Seção I - A Organização Jurisdicional
Art. 101 - A justiça é administrada em nome do povo. Os juízes são sujeitos somente à lei.
Art. 102 - A função jurisdicional é exercida por magistrados ordinários, instituídos e disciplinados pelas normas sobre a organização judiciária.Não podem ser instituídos juízes extraordinários ou juízes especiais. Podem apenas se instituir, junto a órgãos judiciários, seções especializadas para determinadas matérias, também com a participação de cidadãos idôneos, alheios à magistratura.A lei disciplina os casos e as formas da participação direta do povo na administração da justiça.
Art. 103 - O Conselho de Estado e os demais órgãos de justiça administrativa têm jurisdição para a tutela, perante a administração pública, dos interesses legítimos e, para particulares matérias indicadas pela lei, também dos direitos subjetivos.O Tribunal de Contas tem jurisdição nas matérias de contabilidade pública e nas outras especificadas pela lei.Os tribunais militares em tempo de guerra têm a jurisdição estabelecida pela lei. Em tempo de paz têm jurisdição somente para os crimes militares praticados por cidadãos pertencentes às Forças Armadas.
Art. 104 - A magistratura constitui-se em uma ordem autônoma e independente de qualquer outro poder.O conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente da República. Dele fazem parte de direito o primeiro presidente e o procurador-geral da Corte de Cassação. Os demais integrantes são assim eleitos: dois terços por todos os magistrados ordináios entre aqueles pertencentes às várias categorias, e um terço pelo Parlamento em sessão comum entre professores titulares universitários de disciplinas jurídicas e advogados com mais de quinze anos de exercício. O Conselho elege um vice-presidente entre os integrantes designados pelo Parlamento. Os membros eletivos do Conselho permanecem no cargo durante quatro anos e não são imediatemente reelegíveis.Enquanto exercem o cargo, não podem ser registrados nos quadros profissionais e tampouco fazer parte do Parlamento ou de um Conselho Regional.
Art. 105 - Cabem ao Conselho Superior da Magistratura, segundo as normas da organização judiciária, as admissões, as nomeações e as tranferências, as promoções e as medidas disciplinares a respeito dos magistrados.
Art. 106 - As nomeações dos magistrados são realizadas através de concurso.A lei sobre a organização judiciária pode admitir a nomeação, mesmo eletiva, de magistrados honorários para todas as funções atribuídas a cada juiz.Por designação do Conselho Superior da Magistratura, podem ser chamados a desempenhar o cargo de conselheiros da Corte de Cassação, por méritos insignes, professores universitários titulares de disciplinas jurídicas e advogados com quinze anos de exercício e registrados nos quadros especiais para as jurisdições superiores.
Art. 107 - Os magistrados são irremovíveis.Não podem ser afastados ou suspenços do serviço, nem destinados a outras sedes ou funções, sem a prévia decisão do Conselho Superior de Magistratura, adotada, ou para os motivos e com as garantias de defesa determinadas pela organização judiciária, ou com o consentimento dos mesmos.O Ministro da Justiça tem a faculdade de promover ação disciplinar. Os Magistrados difrenciam-se entre si somente pela diversidade das funcões. O monistério público goza das garantias estabelecidas em seu favor pelas normas da organização judiciária.
Art. 108 - As normas da organização judiciária e sobre cada magistratura são estabelecidas por lei.A lei assegura a independência dos juízes das jurisdições especiais, do ministério público junto às mesmas, e dos estranhos que participam da administração da justiça.
Art. 109 - A autoridade judiciária dispõe diretamente da polícia judiciária.
Art. 110 - Sem prejuízo das competências do Conselho Superior da Magistratura, cabem ao Ministro da Justiça a organização e o funcionamento dos serviços relativos à justiça.
Seção II - Normas sobre a Jurisdição
Art. 111 - Todas as medidas jurisdicionais devem ser motivadas.Contra as sentenças e contra as medidas concernentes à liberdade pessoal, pronunciadas pelos órgãos jurisdicionais, ordinários ou especiais, é sempre facultado o recurso junto à Corte de Cassação por violação da lei. Pode-se derrogar de tal norma somente para as sentenças dos tribunais militares em tempo de guerra.Contra as decisões do Conselho de Estado e d Tribunal de Contas, o recurso à Corte de Cassação é admitido unicamente por motivos inerentes à jurisdição.
Art. 112 - O ministério público tem obrigação de exercitar a ação penal.
Art. 113 - Contra os atos da administração pública, é sempre admitida a tutela jurisdicional dos direitos e dos interesses legítimos, perante os órgãos de jurisdição ordinária ou administrativa.Essa tutela jurisdicional não pode ser excluída ou limitada a particulares meios de impugnação ou para determinadas categorias de atos.A lei determina quais órgãos de jurisdição podem anular os atos da administração pública, nos casos e para os efeitos previstos pela lei.
As Regiões, as Províncias, os Municípios
Art. 114 - A República divide-se em Regiões, Províncias e Municípios.
Art. 115 - As Regiões constituem-se em entidades autônomas com poderes e funções própias, segundo os princípios fixados na Constituição.
Art. 116 - À Sicilia, à Sardenha, ao Trentino-Alto Adige, ao Friuli-Venezia-Giulia e ao Vale d'Aosta são atribuídas formas e condições particulares de autonomia, segundo estatutos especiais adotados com leis constitucionais.
Art. 117 - A Região decreta, para as matérias abaixo relacionadas, normas legislativas nos limites dos princípios fundamentais estabelecidos pelas leis do Estado, desde que ditas normas não contrastem com o intersse nacional e com aquele de outras Regiões:- ordenamento das repartições públicas e das entidades administrativas dependentes da Região;- circunscrições municipais;- polícia local, urbana e rural;- feiras e mercados;- beneficiência pública e assistência sanitária e hospitalar;- instrução artesanal e profissional e assistência escolar;- museus e bibliotecas de entidades locais;- urbanização;- turismo e indústria hoteleira;- linhas de bondes e serviços rodoviários de interesse regional;- navegação e portos sobre lagos;- água minerais e termais;- pedreiras e turfeiras;- caça;- pesca em águas internas;- agricultura e florestas;- artesanato;- outras matérias indicadas por leis constitucionais.
As leis da República podem conferir à Região o poder de fixar normas para a atuação das mesmas.
Art. 118 - Cabem à Região as funções administrativas para as matérias discriminadas no artigo anterior, salvo aquelas de interesse exclusivamente local, que podem ser atribuídas pelas leis da República às Províncias, aos Municípios e a outras entidades locais.O Estado pode, por lei, delegar à Região o exercício de outras funções administrativas.A Região exerce, normalmente, suas funções administrativas, delegando-as às Províncias, aos Municípios ou a outras entidades locais, ou valendo-se dos ofícios destes.
Art. 119 - As Regiões têm autonomia financeira nas formas e nos limites fixados por leis da República, que a coordenam com a finança do Estado, das Províncias e dos Municípios.Às Regiões são atribuídos impostos própios e quotas de impostos da Receita Pública, em relação às exigências das Regiões, para as despesas necessárias ao cumprimento de suas funções normais.Para prover a determinados objetivos e, peticularmente, para valorizar a Itália Meridional e as Ilhas, o Estado destina, por lei, contribuições especiais para regiões particulares.A Região tem bens e patrimônio própios, segundo as modalidades estabelecidas através de lei da República.
Art. 120 - A Região não pode instituir taxas alfandegárias de importação ou exportação, ou de trânsito entre as Regiões.Não pode adotar medidas que impeçam, de algum modo, o livre trânsito de pessoas e de coisas entre as Regiões.Não pode limitar o direito dos cidadãos de exercer, em qualquer parte do território nacional, sua profissão, emprego ou trabalho.
Art. 121 - São órgãos da Região: o Conselho Regional, a Junta e o seu Presidente.O Conselho Regional exerce os poderes legislativos e regulamentares atribuídos à Região, assim como as demais funções a ele conferidas pela Constituição e pelas leis. Pode apresentar propostas de lei às Câmaras.A Junta Regional é o órgão executivo das regiões.O Presidente da Junta representa a Região; promulga as leis e os regulamentos regionais; dirige as funções administrativas delegadas pelo Estado à Região, em conformidade com as instruções do Governo Central.
Art. 122 - O sistema de eleição, o número e os casos de inegibilidade e de incompatibilidade dos conselheiros regionais são estabelecidos pela lei da República.Ninguém pode pertencer, contemporâneamente, aum Conselho Regional e a um das Câmaras do Parlamento ou a outro conselho regional.O Conselho elege, no seu âmbito, unm presidente e um gabinete da presidência para os próprios trabalhos.Os conselheiros regionais não podem ser chamados a responder pelas opiniões expressas e pelos votos dados no exercício de suas funções.O Presidente e os membros da Junta são eleitos pelo Conselho Regional entre os seus integrantes.
Art. 123 - Cada Região tem um estatuto, o qual, de acordo com a Constituição e com as leis da República, estabelece as normas relativas à organização interna da Região. O Estatuto regulamenta o exercício do direito de iniciativa e do referendum sobre as leis e medidas administrativas da Região, e a publicação das leis e dos regulamentos regionais.O estatuto é deliberado pelo conselho regional, com representação da maioria absoluta dos seus membros, e é aprovado por lei da República.
Art. 124 - Um comissário do Governo, residente na Capitalda Região, sobreintente as funções administrativas exercidas pelo Estado e coordena-as com aquelas exercidas pela Região.
Art. 125 - O controle de legitimidade sobre os atos administrativos da Região é exercido, de forma descentralizada, por um órgão do Estado, nas modalidades e nos limites estabelecidos por leis da República.A lei, em determinados casos, pode admitir o controle de mérito, com o único objetivo de promover, com justificado pedido a revisão da deliberação por parte do Conselho Regional.Na Região são instituidos órgãos de justiça administrativa de primeira inatância, segundo o ordenamento estabelecido por lei da República. Podem ser instituídas seções com sede diversa da capital da Região.
Art. 126 - O Conselho Regional pode ser dissolvido, quando praticar atos contrários à Constituição ou graves violações de lei, ou quando não corresponder ao convite do Governo para substituir a Junta ou o Presidente, que tenham praticado análogos atos ou violações.Pode ser dissolvido quando por demissões ou por impossibilidade de formar uma maioria, não estiver em condições de funcionar.Outrossim, pode ser dissolvido por razões de segurança nacional.A dissolução é determinada por decreto motivado do Presidente da República, após houvir i parecer de uma Comissão de deputados e senadores, constituída, para as questões regionais, em conformidade com a lei da República. Com o decreto de dissolução é nomeada uma Comissão de três cidadãos elegíveis para o Conselho Regional, que convoca as eleições no prazo de três meses e prevê à ordinária administração de competência de Junta e aos atos improrrogáveis, a serem submetidos à retificação do novo.
Art.127 - Cada lei aprovada pelo Conselho Regional é comunicada ao Comissário que, salvo em caso de oposição por parte do Governo, deve visitá-la no prazo de trinta dias após a comunicação.A Lei é promulgada nos dez dias subsequentes à aposição do visto e entra em vigor não antes de quinze dias após a sua publicção. Se uma lei for declarada urgente pelo Conselho Regional, e o Governo da República concordar, a promulgação e a entrada em vigor não serão subordinadas aos prazos indicados.O Governo da República, quando julgar que uma lei aprovada palo Conselho Regional exorbitou da competência da região ou contrastou com os interesses nacionais ou de outras Regiões, a reencaminhará ao Conselho Regional dentro do prazo fixado para a oposição do visto.Se o Conselho Regional voltar a aprová-la com a maioria absoluta dos seua integrantes, o Governo da República poderá, dentro do prazo de quinze dias após a comunicação, promover a questão da Legitimidade perante a Corte Constitucional, ou aquela de mérito, por contraste de interesses, perante as Câmaras. Em caso de dúvida, a Corte decidirá de quem é a competência.
Art. 128 - As Prvíncias e os Municípios são entidades autônomas no âmbito dos Princípios fixados pelas leis gerais da República, que determinam suas funções.
Art. 129 - As Províncias e os Municípios são também circunscrições de descentralização estatal e regional.As cricunscrições provinciais podem ser subdivididas em departamentos, com funções exclusivamente administrativas, para ulterior descentralização.
Art. 130 - Um órgão da Região, constituído nas formas estabelecidas por lei da república, exerce, mesmo de forma descentralizada, o controle de legitimidade sobre os atos das Províncias, dos Municípios e das demais entidades locais. Nos casos determinados pela lei, pode ser exercido o controle de mérito, em forma de requerimento motivado às entidades deliberantes, de reezaminar a própria deliberação.
Art. 131 - As Regiões constituídas são: Piemonte, Valle d'Aosta, Lombardia, Trentini-Alto Adige, Veneto, Friuli-Venezia Giulia, Liguria, Emilia-Romagna, Toscana, Umbria, Marche, Lazio, Abruzzi, Molise, Campania, Puglia, Basilicata, Calabria, Sicilia e Sardennha.
Art. 132 - Pode-se, com lei constitucional e após ouvido o parecer dos Conselhos Regionais, dispor a fusão de Regiões existentes ou a criação de novas Regiões com um mínimo de um milhão de habitantes, quando solicitada por um número tal de Conselhos Municipais que representem, pelo menos, um terço das populações interssadas e a proposta seja aprovada com referendum pela maioria das mesmas populações.Pode-se, por referendum e por lei da República, ouvidos os Conselhos Regionais, consentir que as Províncias e Municípios, quando assim o solicitarem, possam se desligar de uma Região e se agregar a uma outra.
Art. 133 - A mudança de circunscrições provinciais e a instituição de novas Províncias, no âmbito de uma região, são estabelecidas mediante leis da República, sob iniciativa dos Municípios, ouvida a própria Região.A Região, ouvidas as populações interessadas pode, com suas leis, criar no próprio territórioi novos Municípios e modificar as suas circunscrições e denominações.
As Garantias Constitucionais
Seção I - A Corte Constitucional
Art. 134 - A Corte Constitucional julga:- as controvérsias relativas à legitimidade constitucional das leis e dos atos com força de lei, do Estado e das Regiões;- os conflitos de atribuição entre os poderes do Estado e aqueles entre o Estado e as Regiões, e entre uma e outra região;- as acusações movidas contra o Presidente da República e os Ministros, segundo a Constituição.
Art. 135 - A Corte Constitucional é composta por quinze juízes nomeados um terço pelo Presidente da República, um terço pelo Parlamento em sessão comum e um terço pelas supremas magistraturas ordinária e administrativas.Os juízes da Corte Constitucional são escolhidos entre os magistrados, mesmo aposentados, das jurisdições superiores ordinária e administrativas, os professores titulares universitários de matérias jurídicas e os advogados com mais de vinte anos de exercícios.Os juízes da Corte Constitucional são nomesdos por nove anos, contados, para qual deles, a iniciar desde o dia do juramento, e não podem ser nomeados uma segunda vez.Ao terminar o prazo, o juiz constitucional cessa do seu cargo e do exercício das sua funções.A Corte elege entre os seus integrantes, segundo as normas estabelecidas por lei, seu Presidente, que permanece no cargo por umtriênio e é reelegível, sempre nos limites de tempo de seu mandato como juiz constitucional.A função de juiz da Corte Constitucional é incompatível com aquela de membro do Parlamento, de membro de um Conselho Regional, com o exercício da profissão de advogado e com qualquer outro cargo e função eindicados por lei.No julgamento de acusação contra o Presidente da República e contre os Ministros, intervém além dos juízes ordinários da corte, dezesseis membros sorteados de uma lista de cidadãos, que tenham os requisitos para ser eleitos senadores. Esta lista tem que ser compilada cada nove anos, através de eleição, com as mesmas normas que são estabelecidas para a nomeação dos juízes ordinários.
Art. 136 - Quando a Corte declara a ilegitimidade constitucional de uma norma de lei ou de um ato com foça de lei, anorma perde a sua eficácia a partir do dia sucessivo à publicação da decisão.A decisão da Corte é publicada e comunicada às Câmaras e aos Conselhos Regionais interessados, a fim de que, se se julgar nessesário, tomem providências nas formas constitucionais.
Art. 137 - Uma lei constitucional estabelece as condeições, as formas os términos de poderem ser propostos julgamentos de laegitimidade constitucional, e as garantias de independência dos juízes da Corte.Contra as decisões da Corte Constitucional não é admitida nenhuma impugnação.
Seção II - A Revisão da Constituição. As Leis Constitucionais.
Art. 138 - As leis de revisão da Constituição e as outras leis constitucionais são adotadas por cada Câmara, mediante duas deliberações sucessivas com um intervalo não inferior a três meses, e são aprovadas, por maioria absoluta dos membros de cada Câmara, na segunda votação.Estas mesmas leis serão submetidas a referendum popular quando, no prazo de três meses a partir de sua publicação, o solicitar umquinto dos membros de uma Câmara ou quinhentos mil eleitores ou cinco Conselheiros Regionais. A lei submetida a referendum não é promulgada, senão depois de aprovada pela maioria dos votos válidos.Não se procede a referendum, se a Lei for aprovada na segunda votação por cada uma das Câmaras, por maioria de dois terços dos seus integrantes.
Art. 139 - A forma republicana não pode ser objeto de revisão constitucional.